Processo 0004374-79.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004374-79.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004374-79.2025.8.27.2710/TO AUTOR : SANDRA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA i- relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS   proposta por  SANDRA DA SILVA SANTOS   em face de  BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados nos autos.  A requerente alega que identificou desconto mensal em seu benefício previdenciário, lançamentos indevidos que não reconhece referente a contratação de um cartão de crédito consignado na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC). Com a inicial, vieram os documentos contidos no Evento 1. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação no Evento 38.  Réplica à contestação no Evento 49.  É o relatório do necessário.  Decido . II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Das Preliminares A parte ré arguiu, em contestação, as preliminares de ausência de interesse de agir, nulidade da procuração por ausência de assinatura e impugnou a gratuidade de justiça. A preliminar de ausência de interesse de agir não comporta acolhimento. A negativa da parte autora quanto à celebração do contrato e a existência de descontos efetivos em seu benefício previdenciário demonstram a presença de pretensão resistida, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir, independentemente da existência de requerimento administrativo prévio. Também não prospera a alegação de nulidade da procuração por ausência de assinatura. Isso porque a procuração acostada aos autos encontra-se regularmente assinada pela parte autora mediante assinatura eletrônica GOV, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a regularidade da representação processual. Quanto a impugnação à justiça gratuita, para que seja concedido tal benefício, não se exige miserabilidade da parte, nem mesmo que esta seja um indigente.  Neste contexto, observa-se que a parte ré não se incumbiu do ônus de comprovar que a requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Razão pela qual rejeita-se a preliminar arguida. Diante disso,  REJEITO  as preliminares, pelos motivos alhures. Passo a análise do mérito. Do Mérito A controvérsia cinge-se à validade e regularidade da contratação de contrato referente a um cartão de crédito consignado (RMC), cujos descontos vêm sendo realizados em conta bancária utilizada pela parte autora para o recebimento de benefício previdenciário. No caso concreto, não se vislumbra qualquer nulidade na contratação impugnada. A instituição financeira requerida acostou aos autos o Termo de Autorização de Reserva de Margem Consignável e Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Consignado Bradesco firmado pela autora, nos quais consta assinatura eletrônica validada e compatível com a data da contratação alegada, além de informações pessoais e dados do documento de identidade da demandante, bem como seu endereço, inexistindo, a princípio, indícios de irregularidade formal. Além disso, a parte requerida juntou comprovante de transferência (TED), evidenciando que os valores oriundos do contrato foram devidamente…

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