Processo 0004375-73.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0004375-73.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Renato Mário Borges Simões
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS II Relatora: ALICE MARIA SANTOS BRAGA MSCiv 0004375-73.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO BRADESCO S.A. IMPETRADO: JUIZ(A) DA 23ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 656299e proferida nos autos. Vistos, etc.  Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado pelo BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida pelo Juízo da 23ª do Trabalho de Salvador, no âmbito da Reclamatória Trabalhista nº 0000724-95.2025.5.05.0023, indicando a ali Reclamante MARIA SALETE LEITE DATTOLI como litisconsorte passiva. Juntou documentos e a cópia da referida ação originária. Deu à causa o valor de R$ 2.000,00. É o breve relatório. Examino. Narrou a Impetrante, em síntese, que "a Litisconsorte Passiva ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Banco Impetrante. Inicialmente, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID eed4d4f), constatando que o INSS havia concedido auxílio-doença comum (B31), descartando o nexo causal. Contudo, após a juntada de laudo pericial e de notícia de acordo homologado em ação acidentária cível que convolou o benefício para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (antiga aposentadoria por invalidez)a partir de 13/07/2025, a d. Autoridade Coatora, em sede de reconsideração, deferiu a tutela de urgência." Assentou, adiante, que "a tutela de urgência, a d. Autoridade Coatora incorreu em irremediável contradição lógica e jurídica ao determinar a "reintegração da autora", ordenando, no exato mesmo parágrafo, que o seu "contrato de trabalho permaneça suspenso, em razão da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária"." Nisso, argumentou que: "O equívoco palmar da decisão reside na incompreensão dos institutos. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), por definição legal e nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, pressupõe a invalidez total do trabalhador, atestada pela autarquia previdenciária oficial, considerando-o insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laboral. Como corolário, o artigo 475 da CLT é taxativo ao determinar que o empregado aposentado por invalidez terá o seu contrato de trabalho suspenso durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Ora, a suspensão contratual opera a paralisação provisória dos principais efeitos do vínculo empregatício: o empregado não presta serviços e o empregador não paga salários, tampouco computa o tempo de serviço. Por outro lado, o instituto da reintegração consiste no restabelecimento pleno do status quo ante, ou seja, o retorno imediato e efetivo do empregado ao posto de trabalho, com o restabelecimento da obrigação de prestar serviços e o consequente direito à contraprestação salarial. Verifica-se, portanto, um antagonismo ontológico intransponível: é juridicamente impossível reintegrar quem está legalmente impedido de trabalhar.A determinação de "reintegração"em um contrato que o próprio Juízo reconhece estar suspenso por invalidez configura uma obrigação juridicamente impossível. Se a Litisconsorte está incapacitada de forma permanente e o contrato está suspenso, a ordem de reintegração carece de objeto e de utilidade prática, servindo unicamente para expor o Banco Impetrante a uma astreinte diária severa por descumprimento de um comando inexecutável. Nesse sentido, a jurisprudência pacificada…

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