Processo 0004375-95.2026.4.05.8200

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004375-95.2026.4.05.8200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal PB
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004375-95.2026.4.05.8200 AUTOR: ALESSANDRA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ERIBERTO DA COSTA NEVES - PB12010 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALESSANDRA COSTA TEIXEIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB, objetivando a condenação da Ré ao pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade em grau máximo (20%). A parte autora, servidora pública federal ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada no Hospital Universitário Lauro Wanderley (HULW), alega que, durante o período de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional decorrente da COVID-19, atuou na linha de frente do combate à pandemia, expondo-se a risco biológico máximo. Sustenta que, embora tenha percebido o adicional em grau médio (10%), faz jus à majoração para o grau máximo (20%), com fulcro no Anexo 14 da NR-15, em razão do contato permanente com pacientes infectados. A UFPB, regularmente citada, apresentou contestação com impugnação à gratuidade da justiça e arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade do pagamento em grau médio, sustentando que a parte autora não comprovou o direito à percepção do grau máximo pela ausência de pedido administrativo na época própria e de laudo pericial que ampare a majoração pretendida. Aduziu que o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ocorreu, quando muito, de forma eventual ou esporádica, não justificando o enquadramento técnico para o percentual máximo. Apresentada impugnação à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/1995, art. 38. Autos conclusos. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Os elementos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento sobre a questão trazida a Juízo, possibilitando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do CPC, art. 355, inciso I, ante a desnecessidade de dilação probatória. Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária: Embora tenha impugnado o requerimento de gratuidade judiciária, a parte ré não trouxe à colação qualquer evidência para elidir ou infirmar as alegações da parte autora, pelo que, nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, defiro/ratifico o pedido de justiça gratuita. Prescrição: O direito à restituição dos valores indevidamente pagos se restringe aos cinco anos anteriores à data de propositura desta demanda. Portanto, acolho a prejudicial de mérito dos valores que antecedem os últimos 5 (cinco) anos, contados a partir da propositura da ação. Mérito: O adicional de insalubridade, no âmbito do serviço público federal, encontra amparo nos arts. 68 a 70 da Lei nº 8.112/90, sendo devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres. A concessão e a graduação do referido adicional vinculam-se estritamente à legislação específica, notadamente à Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Segundo o Anexo 14 da NR-15, o adicional de insalubridade em grau máximo é reservado a atividades que envolvam contato permanente com "pacientes inequivocamente em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". A jurisprudência e a doutrina administrativa consolidaram o…

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