Processo 0004376-45.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0004376-45.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022024-30.2020.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE : RAIMUNDO LUZ BARBOSA ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. PROCESSO MADURO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO INSTRUMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO E MANTEVE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO RELATIVO À MESMA EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO COLEGIADO DA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. TEMA REPETITIVO 1.296/STJ. SÚMULA 410/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS. PRESERVAÇÃO DA COERÊNCIA JURISDICIONAL E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a suspensão do feito executivo e manteve indisponibilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, diante da pendência de julgamento de recurso relacionado à exigibilidade das astreintes executadas. 2. O agravante sustenta a nulidade da decisão por omissão quanto ao pedido de expedição de alvará, bem como a inexistência de hipótese legal de suspensão do processo, requerendo o prosseguimento da execução, conversão do bloqueio em penhora e levantamento dos valores constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se devem prosseguir os atos executivos relacionados à cobrança de astreintes cuja exigibilidade foi posteriormente afastada por julgamento colegiado superveniente desta Corte; (ii) a possibilidade de levantamento de valores bloqueados e a legalidade da manutenção cautelar da suspensão do cumprimento de sentença até estabilização da controvérsia recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O processo se encontra maduro para julgamento, razão pela qual não se apreciou os Embargos de Declaração interpostos no evento 11, passando-se ao julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual. Embargos de Declaração prejudicados. 5. Sobreveio julgamento do Agravo de Instrumento nº 0014454-35.2025.8.27.2700, no qual esta Corte negou provimento ao recurso anteriormente interposto pelo mesmo agravante, mantendo decisão que reconheceu a inexigibilidade das astreintes por ausência de prévia intimação pessoal do devedor, em conformidade com a Súmula 410 do STJ e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.296/STJ. 6. O precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de multa coercitiva por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, não sendo suficiente a mera intimação do advogado ou a ciência inequívoca da obrigação. 7. A superveniência do referido julgamento colegiado altera substancialmente a moldura jurídica da controvérsia, porquanto o prosseguimento da execução, o levantamento dos valores bloqueados e a conversão da indisponibilidade em penhora pressupõem a existência de crédito atualmente exigível. 8. Ainda que demonstrado o descumprimento material da obrigação originária, permanece hígido o…
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