Processo 0004377-54.2025.8.04.5400

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004377-54.2025.8.04.5400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Observo que o feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 26, VIII, “g”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, pelo entendimento retratado estar em consonância com a jurisprudência firmada em sede de Câmaras Cíveis, conforme se destacará ao longo desta decisão.  Desta feita, conheço da pretensão recursal, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado eletrônico nº 355427867-5 e a consequente configuração ou não do dever de indenizar por eventuais danos morais e materiais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante.  A despeito do inconformismo manifestado, o acervo probatório coligido aos autos demonstra com clareza a regularidade da avença e a legítima manifestação de vontade na contratação do mútuo bancário.  No que concerne à tese de inobservância à inversão do ônus probatório, cumpre assinalar que o referido instituto, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, destina-se a equilibrar a relação processual consumerista, mas não desonera o consumidor de demonstrar o lastro mínimo de suas alegações, tampouco impede o fornecedor de produzir contraprovas cabais.  Na espécie, o Banco apelado desincumbiu-se perfeitamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, colacionando aos autos elementos materiais incontestáveis que fulminam os argumentos de insuficiência de provas e ausência de contratação.  A instituição financeira apresentou o robusto dossiê tecnológico da operação digital realizada em abril de 2022 (dois mil e vinte e dois), o qual contempla a assinatura eletrônica hígida do instrumento contratual e da Cédula de Crédito Bancário, o registro de dados geográficos de geolocalização compatíveis com o domicílio do autor, a identificação do IP da conexão com as especificações do dispositivo utilizado e, fundamentalmente, a captura de biometria facial em tempo real, cujas imagens nítidas correspondem fielmente aos documentos de identificação pessoal do contratante.  Quanto ao pleito subsidiário de nulidade por vício de consentimento, este resta completamente esvaziado ante o comportamento flagrantemente contraditório do consumidor, conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio nemo potest venire contra factum proprium, corolário da boa-fé objetiva consagrada no art. 422 do Código Civil.  Restou demonstrado de forma inconteste que o consumidor efetivamente usufruiu do crédito de R$1.428,59 (mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e nove centavos), transferido para conta de sua titularidade via TED em 05/04/2022. Mais grave ainda para a tese recursal é a comprovação, extraída inclusive do extrato do INSS anexado à própria inicial,  de que o recorrente, no final de 2024 (dois mil e vinte e quatro), procedeu à portabilidade do contrato objeto da lide para outra instituição financeira (Banco Seguro S.A.).  Ora, a renegociação e transferência de uma dívida pressupõem o reconhecimento explícito de sua existência, validade e exigibilidade, circunstâncias que esvaziam por completo as alegações de "desconhecimento" ou "fraude".  Torna-se juridicamente incoerente e violador da lealdade processual pleitear a anulação por erro ou dolo de um negócio jurídico que o próprio contratante chancelou por meio de atos posteriores de livre disposição…

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