Processo 0004377-61.2025.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004377-61.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ALEX BRASIL BOMFIM AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO GIRALDELLI PERI - CE45305-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DECLARADO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS. TRANSFERÊNCIA INTEGRAL DOS VALORES MEDIANTE ALVARÁ NA ORIGEM. IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTIGO 489 DO CPC). VÍCIO FORMAL CONSTATADO E SANADO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. MÉRITO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE AUTORIZADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA INTEGRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime desta 6ª Turma que julgou prejudicado agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 2. O recurso originário combatia decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara da Justiça Federal de Sergipe, nos autos do cumprimento de sentença nº 0806857-58.2023.4.05.8500, que indeferira o pedido de liberação de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD (totalizando R$ 186,84) em contas-correntes e aplicações do executado (Banco do Brasil, Nu Pagamentos e PIcPay Bank-Banco Múltiplo S.A). 3. O acórdão embargado extinguiu a via recursal por constatar que, em data anterior ao julgamento Colegiado (06/11/2025), operou-se a expedição de alvará/ofício de transferência e o efetivo ingresso dos valores no patrimônio da instituição financeira exequente, esvaziando a utilidade do provimento postulado. 4. O embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que este Colegiado se limitou a examinar o pedido principal (liberação dos valores) e deixou de apreciar o seu pedido subsidiário e autônomo de anulação da decisão interlocutória por vício de fundamentação (artigos 489, II e IV, do CPC e 93, IX, da CF). Defende a subsistência do interesse recursal sob a premissa de que a transferência material do numerário à Caixa Econômica Federal não elide a invalidade formal do pronunciamento originário, cuja eventual cassação determinaria a nulidade por ricochete dos atos executivos subsequentes. Pugna pelo provimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja declarada a nulidade da decisão de 1º grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há uma questão em discussão: examinar se a omissão do acórdão embargado quanto ao pedido subsidiário de anulação justifica a concessão de efeitos infringentes, diante da irreversibilidade fática do levantamento dos valores e da comprovação de capacidade financeira do devedor incompatível com a alegada impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão no julgado, a teor do artigo 1.022, II, do CPC. Constatada a ausência de manifestação expressa sobre o pedido subsidiário de anulação formal da decisão agravada, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios exclusivamente para fins de integração da fundamentação. 7. No mérito do pedido integrado, o pleito de nulidade por vício de fundamentação (artigo 489 do CPC) não merece prosperar. À luz do princípio não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), não se declara a nulidade de ato processual sem…
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