Processo 0004378-50.2023.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3357-4532 PROCESSO Nº 0004378-50.2023.8.08.0048 REU: LUCAS FELICIO DOS SANTOS SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc. O Representante do Ministério Público Estadual denunciou LUCAS FELÍCIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, empresário e engenheiro mecânico, filho de Laurinda Pereira dos Santos e Messias Felicio Valadares, portador do RG: [removido]MG e CPF XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 19/05/1990, natural de Governador Valadares/MG, como incurso nas sanções do ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL PÁTRIO, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial acusatória. Em síntese, constou da denúncia que o acusado adquiriu e conduzia o veículo Nissan/Kicks, de cor branca, que havia sido objeto de crime anterior. Por ocasião de abordagem realizada por agentes da Polícia Rodoviária Federal, constatou-se que o automóvel ostentava sinais identificadores adulterados e placas clonadas, tratando-se originariamente de bem com restrição de furto/roubo. A denúncia baseou-se no Inquérito Policial digitalizado sob o ID 36141237, instruído com o Boletim Unificado, termos de declarações das testemunhas condutoras, laudo de exame pericial do veículo (fls. 38/43), contrato de compra e venda e documento veicular CRLV. Decisão que recebeu a Denúncia em 12 de setembro de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais constantes do art. 41 do CPP (ID 50308545). Citado pessoalmente por meio de Carta Precatória (ID 69433066), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (ID 66920927). Tendo em vista não se tratar de nenhuma das causas de absolvição sumária do art. 397 do CPP, houve o saneamento do feito e a designação de Audiência de Instrução e Julgamento (ID 78679488). A Instrução e Julgamento realizou-se em audiências continuadas (ID 89501019 e ID 97118874), oportunidade em que foram colhidos os depoimentos de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação (Policiais Rodoviários Federais), a oitiva de 01 (um) informante arrolado pela defesa, bem como realizado o interrogatório do réu, tudo gravado em sistema audiovisual. Estabilizada a prova e sem requerimentos de diligências na fase do art. 402 do CPP, o ato foi encerrado com a concessão de prazo sucessivo para apresentação de alegações finais por memoriais. Memoriais do Ministério Público no ID 99700887, pugnando pela improcedência da pretensão punitiva estatal para absolver o acusado com esteio no art. 386, inciso VII, do CPP, por insuficiência de provas quanto ao elemento subjetivo. Memoriais da Defesa no ID 98865068, requerendo a absolvição do réu diante da atipicidade da conduta por ausência de culpa (art. 386, III, do CPP) ou pela aplicação do princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do CPP). Subsidiariamente, requereu a concessão do perdão judicial (art. 180, § 5º, do CP) ou a fixação da pena no mínimo legal com os benefícios substitutivos. PASSO A DECIDIR: Superadas as fases procedimentais, verifica-se que o processo transcorreu com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo preliminares ou nulidades a serem apreciadas. Passo, assim, ao exame do mérito. O Órgão Ministerial ofereceu denúncia em desfavor do acusado em epígrafe, incursando-o na prática do crime de RECEPTAÇÃO, uma vez que em sua posse foi confiscado o veículo…
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