Processo 0004378-51.2025.8.16.0050

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004378-51.2025.8.16.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bandeirantes
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - forum - IBC - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 - E-mail: civelbandeirantes@hotmail.com VISTO E EXAMINADO ESSE PROCESSO Nº 0004378-51.2025.8.16.0050 DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM QUE FIGURA COMO AUTOR O ESPÓLIO DE WALTER PINTO DE SOUZA E COMO REQUERIDO BANCO DO BRASIL S.A   I – Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada pelo ESPÓLIO DE WALTER PINTO DE SOUZA em face de Banco do Brasil S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que o falecido Walter Pinto de Souza, foi servidor público e, durante seu período de atividade laboral, contribuiu para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, cujos valores foram administrados pelo Banco do Brasil S.A. Após o falecimento do titular, a inventariante, ao buscar informações sobre os direitos do espólio, solicitou junto à instituição financeira os extratos e as microfilmagens de todo o período de contribuição, os quais seguem anexos à presente inicial. Para surpresa e indignação da representante do espólio, a análise dos documentos revelou uma gestão ruinosa e danosa dos recursos. Os extratos demonstraram que, apesar dos depósitos realizados, o saldo da conta não apenas deixou de ser devidamente corrigido, como sofreu desfalques e saques não autorizados. Pugna pelo ressarcimento dos desfalques indevidamente realizados pela instituição bancária, pela aplicação do CDC e condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.5). Recebida a Inicial, foi deferida a gratuidade judicial, a citação da requerida e a realização de audiência de conciliação (mov. 12). A ré apresentou contestação ao mov. 21, a qual foi impugnada ao mov. 25. Acerca da produção de provas, manifestaram-se as partes ao mov. 29 e 30. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o breve relato.   II – Fundamentação Das preliminares Incompetência da justiça estadual e da ilegitimidade passiva O Requerido alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, fundamentando seu pleito na ausência de poderes de gestão do fundo PIS-PASEP. O art. 5º da lei complementar n. 8/1970, preceitua que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do PASEP é da instituição gestora, no caso, do Banco do Brasil, cabendo ao ente federal a responsabilidade quanto ao recolhimento mensal das contribuições devidas ao programa (art. 2º da lei complementar 8/1970): Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas: [...] Analisando os fatos narrados, a pretensão reparatória deduzida em face do Requerido é decorrente de supostos desfalques indevidos da conta bancária em questão, bem como da falta de aplicação de correção monetária pelo Requerido, questões atinentes às atribuições de administração e manutenção das contas individualizadas do servidor, sendo, portanto, legítimo o Requerido para figurar no polo passivo da presente ação. Inclusive, de acordo com a orientação jurisprudencial…

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