Processo 0004378-53.2026.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004378-53.2026.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004378-53.2026.4.05.8102 RECORRENTE: LEONORA FRANCISCA DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE48395 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO REQUERIDO NA MODALIDADE ANÁLISE DOCUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO INOMINADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004378-53.2026.4.05.8102 RECORRENTE: LEONORA FRANCISCA DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE48395 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004378-53.2026.4.05.8102 RECORRENTE: LEONORA FRANCISCA DA SILVA DANTAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HELIJACKSON DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CE48395 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto sem resolução de mérito o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício. O recorrente alega que foi titular de benefício por incapacidade, indevidamente cessado, pois permanece incapacitado. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "O art. 60, § 14, da Lei n. 8.213/91, acrescido pela edição da Medida Provisória n. 1.113/2022, posteriormente convertida na Lei n. 14.441/2022, autoriza a concessão administrativa de benefício por incapacidade por meio de análise documental, sem a necessidade de realização de perícia médica. Veja-se a redação do referido dispositivo: "Art. 60. [...] §14. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência poderá estabelecer as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da perícia médica federal quanto à incapacidade laboral, hipótese na qual a concessão do benefício de que trata este artigo será feita por meio de análise documental, incluídos atestados ou laudos médicos, realizada pelo INSS." A fim de disciplinar as condições de dispensa da emissão de parecer conclusivo da Perícia Médica Federal quanto à incapacidade laboral e a concessão do benefício por meio de análise documental, foi editada a Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, a qual, dentre outras regras, estabeleceu, no art. 4º, § 1º, que "os beneficiários que tiverem auxílios por incapacidade temporária concedidos na forma desta Portaria, ainda que de forma não consecutiva, não poderão ter a soma de duração dos respectivos benefícios superior a 180 (cento e oitenta) dias". O art. 6º da Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023 também estabelece que "para os benefícios concedidos mediante o procedimento estabelecido nesta Portaria não se aplica o restabelecimento do benefício anterior, previsto no § 3º do art. 75 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999". Pela própria natureza excepcional do rito estabelecido pela Portaria Conjunta MPS/INSS n. 38/2023, o benefício por incapacidade temporária…

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