Processo 0004378-71.2026.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004378-71.2026.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0004378-71.2026.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$30.483,30 Autor(s):   JHONATAN KAYMAN ROMÃO RIBEIRO Réu(s):   BANCO RIBEIRÃO PRETO S.A. 1. Trata-se de Ação de declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Jhonatan Kayman Romão Ribeiro em face de Banco Ribeirão Preto S.A, ambos devidamente qualificados.   Alegou a parte autora, em síntese, que: a) contratou empréstimo consignado operacionalizado pela primeira ré, Gooroo Crédito e Cobrança Ltda; b) credor o segundo réu, Banco Ribeirão Preto S/A, por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 0077576898; c) operação, datada de 22/03/2026, liberou um valor líquido de R$ 1.790,00, a ser quitado em 8 parcelas de R$ 613,19; d) no mesmo contrato, foi embutida a contratação de um seguro prestamista no valor de R$ 483,30, serviço que o autor afirma não ter solicitado nem recebido esclarecimentos adequados sobre sua natureza opcional e seus custos; e) em 23/03/2026, contatou o Banco BRP via WhatsApp e foi orientado a formalizar a solicitação por e-mail, o que fez no mesmo dia, às 10h41; f) 24/03/2026, ao buscar um posicionamento, foi informado apenas que deveria aguardar um retorno por e-mail, sem qualquer prazo concreto para a solução; g) registrou uma reclamação na plataforma Reclame Aqui em 28/03/2026 (ID 244602481); h) após a exposição pública do problema, a ré Gooroo Crédito se manifestou em 30/03/2026, afirmando que a solicitação havia sido direcionada e que o prazo para estorno seria de até 30 dias; i) as rés informaram que o cancelamento só teria sido "confirmado" em 30/03/2026, data da resposta no Reclame Aqui, e que o prazo de 30 dias para estorno passaria a contar a partir de então, ignorando completamente a solicitação formal feita pelo autor via email em 23/03/2026; j) argumentando a irrazoabilidade de desconsiderar seu primeiro contato, feito logo após a contratação; k) em atendimento posterior, a Gooroo Crédito informou um novo prazo, de 10 dias úteis, para o depósito do valor, demonstrando total desorganização e descaso; l) o próprio contrato prevê que a adesão ao seguro é opcional e que o cancelamento pode ser solicitado a qualquer tempo, com a devida devolução do prêmio. Pugnou pela concessão de tutela liminar inaudita altera parte a fim de obrigar a parte ré a proceder imediatamente o cancelamento do seguro prestamista e o recálculo do contrato de empréstimo. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.15).  É o breve relato. Passo a decidir.   2. Como se sabe, para o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela necessária se faz a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo diante da demora no provimento final.  A probabilidade do direito, como se sabe, diz respeito a um juízo de verossimilhança que deve ser alcançado pelo magistrado a partir das alegações formuladas pelo requerente. Com efeito, com base nos fatos trazidos ao Juízo, deve ser possível visualizar, em sede cognição sumária, a probabilidade de veracidade das…

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