Processo 0004378-93.2013.8.16.0075

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004378-93.2013.8.16.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
10/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0004378-93.2013.8.16.0075   Processo:   0004378-93.2013.8.16.0075 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$177.449,57 Autor(s):   TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. Réu(s):   ARLETE RONCHI DANDREA ESPÓLIO DE JULIO CESAR RIBEIRO D'ANDREA representado(a) por ARLETE RONCHI DANDREA MARCIO ANTONIO RIBEIRO D'ANDRÉA VANIA RIBEIRO DANDREA SENTENÇA CONJUNTA 0004378-93.2013.8.16.0075 e 0004592-84.2013.8.16.0075 Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto das Ações de Cobrança autuadas sob os números 0004378-93.2013.8.16.0075 e 0004592-84.2013.8.16.0075, ajuizadas originariamente por Banco do Brasil S.A. em face de Márcio Antônio Ribeiro D’Andrea, Arlete Ronchi D’Andrea, Vania Ribeiro D’Andrea e Julio Cesar Ribeiro D’Andrea, este posteriormente sucedido por seu espólio, representado por Arlete Ronchi D’Andrea, em razão do inadimplemento de obrigações representadas por cédulas rurais pignoratícias. No curso da tramitação processual, operou-se a sucessão processual no polo ativo, passando a figurar como parte autora Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A., em razão da cessão dos créditos originalmente titularizados pelo Banco do Brasil S.A., conforme documentos de cessão e decisões proferidas nos autos, bem como deliberações emanadas deste Juízo e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No processo nº 0004378-93.2013.8.16.0075, a pretensão de cobrança tem por fundamento a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01536-X, emitida em 23 de setembro de 2005, no valor original de R$ 68.436,50, cujo vencimento, após as prorrogações lançadas no próprio título, foi indicado como ocorrido em 14 de julho de 2011. Segundo a parte autora, o inadimplemento da obrigação gerou débito atualizado, à época da propositura da ação, no importe de R$ 177.449,57. No processo nº 0004592-84.2013.8.16.0075, a cobrança decorre da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01700-1, emitida em 4 de novembro de 2005, no valor nominal de R$ 99.236,72, com vencimento originalmente previsto em parcelas sucessivas, encerrando-se em 16 de outubro de 2006, tendo a parte autora indicado, na inicial, débito atualizado no montante de R$ 227.232,18. Citados, os réus apresentaram contestação. Em síntese, sustentaram, em sede preliminar, a ocorrência de prescrição, sob o argumento de que a pretensão estaria sujeita ao prazo trienal aplicável aos títulos de crédito, bem como defenderam a nulidade das prorrogações unilateralmente lançadas pelo credor nos títulos, por ausência de anuência expressa dos devedores e de mandato específico para tal finalidade. No mérito, alegaram a nulidade dos avais prestados por pessoas físicas, invocando o disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967; impugnaram a cobrança de seguro rural, sob a alegação de ausência de pactuação clara, discriminação suficiente e demonstração da efetiva contratação; e apontaram excesso de cobrança, especialmente em razão de suposta incidência de encargos abusivos, juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização indevida e cobrança de comissão de permanência. Os feitos tiveram sua tramitação suspensa em razão da existência da Ação…

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