Processo 0004380-02.2026.4.05.8303

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004380-02.2026.4.05.8303
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004380-02.2026.4.05.8303 AUTOR: ADALBERTO BATISTA DE SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer promovida por ADALBERTO BATISTA SIQUEIRA em face da UNIÃO, no qual requer a concessão de aposentadoria especial, assim como, o pagamento das parcelas vencidas, desde a DER, até a data da sua efetiva concessão. Em sua exordial, o autor aduz, em síntese que: a) após preencher os requisitos para se aposentar, protocolou junto à demandada expresso requerimento administrativo para gozar dos benefícios da aposentadoria no dia 18/06/2019; b) que à época do pedido, já era beneficiário do abono de permanência, requerido em 13/03/2017; c) o seu pedido de aposentadoria especial, até o presente momento não fora respondido, havendo injusta omissão administrativa e d) não restou ao autor outra opção senão ajuizar a presente ação, com a intenção de obter a sua aposentadoria, bem como os valores retroativos desde a DER. Devidamente citada, a União apresentou contestação (ID 165464517), na qual impugnou o pedido de Justiça Gratuita, bem como, de forma, preliminar, alegou a ausência de interesse de agir da parte autora. No mérito, requereu a improcedência da pretensão autoral em face da ausência de preenchimento dos requisitos legais para o deferimento do benefício da aposentadoria especial em favor da parte autora Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID 166532538). É o que cumpre relatório. Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se maduro para julgamento não havendo necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). De início, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela parte requerida. II.I. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Compulsando os autos, verifica-se que a União suscitou a preliminar da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, alegando que os rendimentos do autor (remuneração bruta média de mais de 9 mil reais), são incompatíveis com o benefício da gratuidade judiciária. Sem razão. Analisando o contracheque do autor referente à competência de março de 2026 (ID nº 156595583, fls. 13), verifica-se que o autor possui remuneração líquida mensal por volta de R$ 3.172,30, de forma que os seus rendimentos são inferiores ao patamar fixado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região de dez salários-mínimos para deferimento ou não do benefício da Justiça Gratuita (Impugnação à Assistência Judiciária n. 08049245420144050000, rel. Des. Federal José Maria Lucena, Pleno, j. 27/05/2015). Impõe-se, desse modo, a rejeição da preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. II.II-. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Por meio da presente ação a parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria especial, assim como a condenação da União ao pagamento das parcelas vencidas, desde a DER. Em sua peça de defesa, a União sustenta, no entanto, a impossibilidade de recebimento dos vencimentos da ativa de forma cumulativa com os valores devidos a título de aposentadoria. Desse modo, segundo a ré, faltaria interesse de agir no caso, uma vez que o acolhimento do pedido de pagamento das parcelas vencidas relativas ao benefício de aposentadoria importaria em maior prejuízo ao demandante. Pois bem. De início, verifico que o requerimento de concessão do benefício de aposentadoria do autor até a presente data não foi…

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