Processo 0004380-04.2003.4.02.5001
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004380-04.2003.4.02.5001/ES EXECUTADO : MATRIZ IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : MÔNICA TANNURE COELHO GUIMARÃES (OAB ES020498) ADVOGADO(A) : LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN (OAB ES009736) INTERESSADO : MARCOS ROGERIO SOLER ADVOGADO(A) : TALITA CAMPOS SANTANA DESPACHO/DECISÃO I) Da intimação do arrematante MARCOS ROGÉRIO SOLER Considerando que o arrematante não se manifestou sobre o despacho do Evento 459 e para fins de evitar futura alegação de prejuízo, determino a intimação pessoal do arrematante MARCOS ROGÉRIO SOLER, por mandado de intimação – endereço constante no Evento 447 – CARTA 3 (Rua Henrique Novaes, 88, Sala 408, Centro, 29010490, Vitória/ES), para que se manifeste se possui interesse na manutenção da arrematação levada a efeito nos autos pelo Sistema Comprei, haja vista a existência de débitos condominiais em relação à sala por ele arrematada. Prazo para manifestação: 15 (quinze) dias, ficando ciente de que a não manifestação nos autos no prazo assinalado será entendida como aquiescência da arrematação. II) Da petição da executada constante no Evento 467: Trata-se de manifestação apresentada por MATRIZ IMÓVEIS LTDA e OUTROS (Evento 467), em que se postula o chamamento do feito à ordem para o reconhecimento da prescrição intercorrente, bem como pela declaração de nulidade de atos expropriatórios por suposta ausência de intimação e vícios materiais nos imóveis, além de irregularidades no edital. A União (Fazenda Nacional) manifestou-se fundamentadamente, apresentando cronologia detalhada de atos processuais úteis e defendendo a higidez do certame expropriatório, conforme Evento 474. É o relatório. Passo a decidir. II.1) Da alegação de configuração de prescrição intercorrente A parte executada sustenta que, entre março de 2013 e julho de 2021, o processo permaneceu inerte, afirmando que as constrições realizadas seriam "meramente formais" e desprovidas de utilidade. Não obstante a alegação da parte, é certo que a sistemática da prescrição intercorrente na Execução Fiscal, regida pelo artigo 40, da Lei nº 6.830/80 e consolidada no Tema 566 do STJ (REsp 1.340.553/RS), pressupõe a inércia da exequente por prazo superior a 6 anos (1 de suspensão + 5 de prescrição) após a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, o histórico processual detalhado pela PFN no Evento 474 afasta qualquer alegação de desídia. Isso porque houve interrupções patrimoniais efetivas, quais sejam: em 25/04/2014, houve a lavratura de Termo de Penhora no Rosto dos Autos no valor de R$ 255.183,30 e, em 02/02/2015, foram efetivados bloqueios via Sisbajud, que constituem penhora online. Além disso, entre 2016 e 2021, a União promoveu sucessivas tentativas de localização de bens, expedição de Cartas Precatórias e atualizações de cálculo, demonstrando impulso processual constante. Nesse ponto, cumpre frisar que o argumento da executada no sentido de que a penhora só interrompe a prescrição se resultar em leilão imediato é juridicamente insustentável, visto que o ato que interrompe o prazo prescricional é a efetiva constrição patrimonial (ou a tentativa frustrada após diligências), o que ocorreu reiteradamente nos autos. Ademais, como bem pontuado pela exequente, a matéria já foi objeto de decisão no Evento 402, operando-se a preclusão consumativa, não podendo a parte renovar tese já decidida sem fato novo, sob pena de eternizar a discussão processual. Dessa forma, rejeito a alegação de prescrição…
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