Processo 0004380-41.2024.8.16.0184

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004380-41.2024.8.16.0184
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br   Processo:   0004380-41.2024.8.16.0184 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$56.280,99 Polo Ativo(s):   Carolina Knopfholz Polo Passivo(s):   Condomínio Edifício Arlequin residencial Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, deixo de homologar o projeto de sentença de Mov.67, devendo manter-se a indisponibilidade do referido movimento, pelo que passo a proferir sentença em substituição, conforme segue abaixo.   Vistos e examinados os presentes autos sob o n. 0004470-49.2024.8.16.0184 e 0004380-41.2024.8.16.0184 onde são reclamantes, respectivamente PAULO OSTERNACK AMARAL e CAROLINA KNOPFHOLZ e reclamado CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARLEQUIN.   1. Primeiramente, cumpre esclarecer às partes e aos seus procuradores, que o rito célere, informal, simples, oral e sumário dos juizados não permite a aplicação do art. 489 do novo código de processo civil. Neste sentido é inclusive o enunciado 162 do Fonaje que dispõe: “não se aplica ao sistema dos juizados especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da lei 9.099/95.” Assim, diante da regulamentação própria estabelecida pela lei 9.099/95, no artigo 38, e o caráter de especialidade em relação ao código de processo civil, reconhecido no enunciado 161 do Fonaje, visando proteger a viabilidade e eficiência do sistema dos juizados, não há que se falar em sentença analítica, o que não desobriga este juízo a proferir sentença com fundamentação, mas também com os olhos voltados para a simplicidade própria dos juizados. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Tratam os dois processos de Ação Indenizatória Por Danos Morais E Materiais ajuizada por PAULO OSTERNACK AMARAL e CAROLINA KNOPFHOLZ em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARLEQUIN, em razão de furto ocorrido no seu apartamento. Cumpre assinalar que, em decorrência do Princípio da Congruência ou Adstrição, previsto no art. 141 do Novo Código de Processo Civil, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta. O julgamento do processo, então, observará os limites da causa de pedir e pedido delimitado pelas partes na inicial e contestação. 2. PRELIMINARES. 2.1. Do Litisconsórcio Passivo Necessário. Aduz o condomínio Reclamado que o caso concreto é de litisconsórcio passivo necessário com a seguradora do condomínio, a qual está contratualmente obrigada a reparar os danos eventualmente reconhecidos em caso de procedência da ação. A preliminar não prospera. Nos termos do art. 114, do CPC, “ Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.” No caso concreto, a eficácia da sentença não depende da inclusão da seguradora no polo passivo da demanda. A relação segurado-seguradora constitui hipótese de litisconsórcio passivo facultativo e não necessário e, considerando que o rito da Lei 9099/95 impede a intervenção de terceiros, pode o segurado se valer do seu direito de regresso em demanda própria. Corrobora-se: “RECURSO…

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