Processo 0004382-73.2015.8.24.0064

TJSC • Impugnação ao Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004382-73.2015.8.24.0064
Classe
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004382-73.2015.8.24.0064/SC IMPUGNANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) IMPUGNADO : ELOIZA MARIA DA ROSA ADVOGADO(A) : CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) DESPACHO/DECISÃO R.h. Trata-se os autos de impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual envolvendo contrato de participação financeira em empresa de telefonia, movida por Eloiza Maria da Rosa em face de OI S.A. – em Recuperação Judicial. A parte exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença, postulando a satisfação de crédito oriundo de sentença transitada em julgado que reconheceu o direito à complementação acionária, inicialmente indicando valor expressivo (Evento 139 – PET1, p. 1). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 139 – PET1), sustentando, em síntese, a inexigibilidade do título, sob o argumento central da ocorrência de hipótese de liquidação zero, nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil. Alegou, para tanto, a ilegitimidade ativa da exequente para pleitear dobra acionária de telefonia móvel, uma vez que as ações teriam sido emitidas pela Telebrás, e não pela Telesc, além de terem sido transferidas antes da cisão ocorrida em 30/01/1998, bem como a existência de contrato firmado sob a modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), para a qual não seria devida complementação acionária. Aduziu, ainda, excesso de execução, apontando equívocos nos cálculos da Contadoria, especialmente quanto à inclusão de dividendos e da reserva especial de ágio, parcela não prevista no título judicial. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou expressamente com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Evento 137 – PET1), requerendo, após a liquidação, a expedição de certidão de habilitação de crédito. Em razão da controvérsia acerca do quantum debeatur , os autos foram remetidos à Contadoria Judicial Estadual, que apresentou cálculo atualizado, apurando o montante de R$ 1.041,97, data-base de 20/06/2016 (Evento 133 – CALC1). Sobreveio decisão determinando a continuidade do feito após o término do stay period da recuperação judicial, com determinação de readequação dos cálculos conforme entendimento jurisprudencial aplicável à modalidade PCT (Evento 122 – DESPADEC1). Posteriormente, diante das alegações renovadas de ilegitimidade ativa, foi determinada a intimação da parte executada para comprovar documentalmente eventual cessão de direitos acionários, sob pena de indeferimento da tese (Evento 141 – DESPADEC1). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por OI S.A. – em Recuperação Judicial, na qual se sustenta, primordialmente, a inexigibilidade do título executivo judicial, com base na ocorrência de liquidação zero, bem como, subsidiariamente, a existência de excesso de execução nos cálculos homologados provisoriamente. Como é consabido, a impugnação ao cumprimento de sentença constitui o meio processual adequado para que o executado se oponha à execução fundada em título judicial, sendo, contudo, restritas as matérias passíveis de alegação, em razão da autoridade da coisa julgada. O art. 525, §1º, do Código de Processo Civil delimita expressamente tais hipóteses, dentre as quais se insere a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. O dispositivo legal dispõe: “Art. 525,…

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