Processo 0004383-82.2025.4.05.8402

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004383-82.2025.4.05.8402
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal RN
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004383-82.2025.4.05.8402 AUTOR: IVANEIDE MARIA DA SILVA BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: VALDEMAR CAMPOS RAMOS - RN13169 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 ADVOGADO do(a) REU: JULIANO MESSIAS FONSECA - RN4212 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A (id. 168403118), em que imputa a existência de omissões na sentença contida no id. 165373786, sob o argumento de que, por ocasião do referido decisum, este juízo teria deixado de se pronunciar acerca dos seguintes pontos: (i) prescrição; (ii) ausência de prova acerca das circunstâncias do falecimento do mutuário; e (iii) termo inicial da quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. Instadas a se manifestar, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou contrarrazões no id. 169975901 e a autora no id. 170405785. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Como é sabido, os Embargos de Declaração são cabíveis "contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", nos termos do art. 1.022 do CPC. Com efeito, a aludida modalidade recursal não se presta à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. No caso concreto, a embargante, Caixa Seguradora S/A, imputa a existência de omissões na sentença contida no id. 165373786, sob o argumento de que, por ocasião do referido decisum, este juízo teria deixado de se pronunciar acerca dos seguintes pontos: (i) prescrição; (ii) ausência de prova acerca das circunstâncias do falecimento do mutuário; e (iii) termo inicial da quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional. Acerca do primeiro ponto, examinando-se a sentença embargada, extrai-se que, de fato, a prejudicial de mérito da prescrição, suscitada pela embargante em sede de contestação (id. 130729824 - págs. 5 a 10), não foi apreciada por este juízo naquela decisão. Visando preencher tal lacuna, passo à análise da questão sobredita. O caso concreto versa sobre contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. Não se trata, portanto, de um típico contrato de seguro, em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. Com efeito, na espécie dos autos, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, é devida a aplicação da regra geral da prescrição prevista no art. 205 do Código Civil de 2002, ou seja, do prazo decenal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMA…

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