Processo 0004384-61.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004384-61.2025.4.05.8501 AUTOR: MARIA RAFAELA SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA PRADO CRUZ - SE13658 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNIFER ALMEIDA TAVARES - SE13630 REU: CEAB-DJ INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 SENTENÇA 1. relatório Dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). 2. fundamentação Preliminar de ILegitimidade Passiva do INSS A autarquia previdenciária ré, em sede de contestação, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, ou, sucessivamente, pela intimação da autora para fins de regularização do polo passivo mediante a inclusão da União (Secretaria da Receita Federal do Brasil). Fundamenta o seu pleito na premissa jurídica de que, com a edição e entrada em vigor da Lei nº 11.457/2007, a atribuição material para arrecadar, fiscalizar, lançar e administrar as contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social passou a ser exercida de forma centralizada e exclusiva pela União. A preliminar, no entanto, deve ser afastada. O cerne da lide não compreende unicamente a validade genérica e abstrata da exação em face do sujeito ativo da obrigação tributária, mas sim o combate a descontos materiais e diretos operados pelo INSS nos proventos de benefício previdenciário pago pela autarquia. A autora teve o salário-maternidade urbano deferido sob o NB 232.343.964-7, vindo a sofrer descontos diretos na sua fonte pagadora denominados sob a rubrica 206 ("DESCONTO DO I.N.S.S."). Por conseguinte, constata-se que a conduta material que gerou o alegado prejuízo e a diminuição patrimonial da requerente decorreu diretamente de ato de retenção operado pelos sistemas de pagamento geridos de forma autônoma pela autarquia previdenciária. O INSS ostenta a condição de responsável tributário na fonte, figurando como o executor direto das retenções impugnadas e o mantenedor do benefício sobre o qual incidiram os decréscimos financeiros. Há, portanto, pertinência subjetiva, uma vez que a ordem jurisdicional de cessação de descontos em benefício por ele administrado e a consequente repetição das parcelas retidas devem ser cumpridas e suportadas pela própria autarquia pagadora. Rejeito a preliminar. MÉRITO Inexigibilidade de Contribuição Previdenciária sobre Salário-Maternidade No mérito, a controvérsia cinge-se em definir a legalidade e a constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pela parte autora a título de salário-maternidade. A parte autora, que se encontrava em período de graça de sua qualidade de segurada após rescisão de contrato laborativo anterior, obteve a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade urbano, sob o NB 232.343.964-7, com termo inicial (DIB) fixado em 26/12/2024, data do nascimento de sua filha, e termo final de cessação (DCB) em 24/04/2025. Conforme documentação carreada aos autos, o réu classificou a segurada na categoria de contribuinte individual no sistema de concessão em virtude de históricos do Cadastro Nacional de Informações Sociais. O histórico de créditos do benefício evidencia que a autarquia previdenciária efetuou a retenção e o desconto de quantias sob a rubrica 206 ("DESCONTO DO I.N.S.S.") no montante de R$ 607,20, relativo à competência de março de 2025, referente ao período de 26/12/2024 a 28/02/2025, e no…
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