Processo 0004384-81.2025.8.17.3590

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004384-81.2025.8.17.3590
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Glória do Goitá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Glória do Goitá NPU 0004384-81.2025.8.17.3590 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Indenização por Dano Moral proposta por PAULO LOPES DA SILVA, representado por sua procuradora JOSELIA LOPES DA SILVA, em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. O autor, pessoa idosa e analfabeta, aduz ser titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº 158.972.668-2. Relata que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 130,80, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 1234692740) junto ao banco réu, o qual afirma jamais ter contratado ou anuído. Sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de observância das formalidades exigidas para contratação com pessoa analfabeta. Requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Inicialmente distribuída perante o Juízo de Vitória de Santo Antão, a competência territorial foi declinada para esta Comarca após manifestação do autor. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo sob o fundamento de ausência de contemporaneidade (periculum in mora), oportunidade em que se deferiu a inversão do ônus da prova com fulcro no Art. 6º, VIII, do CDC (ID 216863550). Citado, o réu apresentou contestação (ID 218798166), argumentando, em síntese, a regularidade da contratação, sob a justificativa de ter sido a operação realizada em meio eletrônico por meio de biometria facial ("selfie") e fornecimento de documentos pessoais. Defendeu a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária do autor, sustentando que a anulação contratual exigiria o retorno ao status quo ante com a compensação de valores. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela devolução de forma simples e pelo afastamento dos danos morais. O autor apresentou réplica (ID 224845003), refutando as alegações da defesa e aduzindo a fragilidade probatória dos documentos internos produzidos pelo réu. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs 226261604 e 226702191). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes abriram mão de dilação probatória complementar e a matéria controvertida repousa essencialmente sobre provas documentais já acostadas aos autos. Inexistindo preliminares processuais pendentes de apreciação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ), incidindo a inversão do ônus da prova deferida na decisão de ID 216863550. O cerne da presente lide consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 1234692740, supostamente celebrado por biometria facial, bem como a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. É fato incontroverso nos autos, corroborado pelo documento de identidade e pela procuração pública lavrada em cartório (ID 215126584), que o autor é pessoa idosa e…

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