Processo 0004385-28.2007.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004385-28.2007.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-03
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004385-28.2007.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : MARIA DAS GRACAS SOUZA MATOS MIRANDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO WELLINGTON DE OLIVEIRA LOPES (OAB MG146614) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA EM RADIOLOGIA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE RAIOS X. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), bem como remessa necessária, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (10%) sobre o vencimento básico, em razão do exercício de atividades insalubres como técnica em radiologia, com pagamento de parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, além de honorários e custas. A parte autora sustenta que a base de cálculo do adicional deve corresponder ao vencimento do cargo efetivo. A parte ré alega nulidade da tutela antecipada, impossibilidade de cumulação do adicional com a gratificação de raios X, ausência de comprovação da insalubridade, impossibilidade de pagamento retroativo, necessidade de adequação dos consectários legais e isenção de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a exposição habitual da autora a agentes insalubres; (ii) saber se é possível a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por raios X; (iii) definir a base de cálculo do adicional; (iv) fixar o termo inicial do pagamento; e (v) analisar os consectários legais e a isenção de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial judicial demonstrou que a autora mantém contato habitual e permanente com pacientes durante a realização de exames radiológicos, caracterizando exposição a agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. A exposição habitual a agentes biológicos não exige contato contínuo durante toda a jornada, sendo suficiente o contato rotineiro com pacientes ou materiais potencialmente contaminados. É possível a cumulação do adicional de insalubridade com a gratificação por atividades com raios X, por se tratarem de vantagens de natureza jurídica distinta e com fatos geradores diversos. A vedação do art. 68, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 restringe-se à cumulação entre adicionais de insalubridade e periculosidade. A base de cálculo do adicional de insalubridade corresponde ao vencimento básico, por equivaler ao vencimento do cargo efetivo, nos termos da Lei nº 8.112/1990. O termo inicial do pagamento deve ser fixado na data do laudo pericial que comprovou a exposição a agentes insalubres, sendo indevido o pagamento por período anterior à perícia. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. A UFMG, na condição de autarquia federal, é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 9.289/1996. Mantém-se a tutela antecipada, diante da comprovação da probabilidade do direito e do caráter alimentar da verba. IV. DISPOSITIVO  Remessa necessária e apelação da parte ré parcialmente providas para fixar o termo inicial do adicional de insalubridade na…

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