Processo 0004385-97.2025.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR MSCiv 0004385-97.2025.5.07.0000 IMPETRANTE: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0004385-97.2025.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA IMPETRADOS: JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA, FRANCISCO CARLOS DE QUEIROZ RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS VIA RENAJUD. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por empresa concessionária de transporte público coletivo contra ato judicial que, em sede de execução trabalhista, determinou a restrição de circulação de toda a sua frota de veículos via sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ordem de restrição total de circulação de veículos essenciais à atividade-fim da empresa executada (transporte de passageiros) viola direito líquido e certo, sob a ótica do princípio da execução menos gravosa (CPC, art. 805) e da continuidade do serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução deve processar-se do modo menos gravoso para o devedor (CPC, art. 805), desde que não haja prejuízo à efetividade da tutela executiva. 4. A restrição de circulação (bloqueio total) de veículos de empresa de transporte coletivo inviabiliza o exercício da atividade econômica, impedindo a geração de receitas necessárias inclusive para a quitação do débito trabalhista. 5. A medida revela-se desproporcional quando existente a possibilidade de restrição apenas de transferência, a qual garante a eficácia da execução sem paralisar a atividade empresarial essencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. A determinação de restrição de circulação de veículos indispensáveis à atividade econômica de empresa de transporte coletivo, via RENAJUD, fere direito líquido e certo quando não esgotados outros meios executórios, devendo ser substituída pela restrição de transferência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, art. 805; Lei nº 8.987/1995. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por SÃO BENEDITO AUTO-VIA LTDA. contra ato praticado pelo JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA nos autos da Ação Trabalhista nº 0000390-34.2025.5.07.0014, em que figura como exequente o litisconsorte, FRANCISCO CARLOS DE QUEIROZ. Na petição inicial, a impetrante alega, em síntese, que firmou acordo judicial na reclamação trabalhista originária, mas, devido à crise financeira agravada pela perda de licitação de linhas metropolitanas, incorreu em inadimplemento. Relata que, diante do descumprimento, a autoridade coatora determinou a restrição de circulação de todos os seus veículos via sistema RENAJUD. Sustenta que tal medida inviabiliza sua atividade econômica (concessionária de transporte coletivo), violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, continuidade do serviço público e da execução menos gravosa (art. 805 do CPC). A decisão impugnada, proferida em 11/07/2025, foi transcrita na inicial e consta do ID a1bc74f. O pedido de liminar foi deferido, conforme decisão de ID 18554e5, para determinar a suspensão da ordem de restrição de circulação, nos…
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