Processo 0004387-06.2026.4.05.8105

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004387-06.2026.4.05.8105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
23ª Vara Federal CE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004387-06.2026.4.05.8105 AUTOR: JOSE MACIEL DA LUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO 1. Relatório Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ MACIEL DA LUZ, com pedido liminar, em face da do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL SA, objetivando assegurar o direito à renegociação de sua dívida do FIES, com a adesão ao programa Desenrola FIES. Em sede de tutela de urgência, pretende a suspensão da exigibilidade de sua dívida educacional, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência, sob pena de multa diária. Quanto aos fatos, a parte autora aduz o seguinte (id. 158241268): [...] O requerente firmou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o réu em 03 de novembro de 2011, conforme Operação nº 89804077, para custeio do curso de Enfermagem, iniciado em 2012. 2.2 - DOS DADOS CONTRATUAIS EXTRAÍDOS DOS DOCUMENTOS Conforme extrato do Sistema de Informações do Banco do Brasil (SISBB) anexo aos autos, constata-se: ? Valor do crédito global: R$ 56.039,00 ? Valor do saldo devedor atual: R$ 38.294,93 ? Fase atual: Fase de Amortização ? Início da fase de amortização: 10 de dezembro de 2016 ? Fim previsto da fase: 10 de dezembro de 2029 ? Duração total da fase: 156 meses ? Lançamentos em ser: 87 parcelas 2.3 - DA SITUAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA E SUPERENDIVIDAMENTO O requerente encontra-se atualmente em situação de inadimplência perante o FIES, não por má-fé ou desídia, mas em decorrência do superendividamento ausado pelos elevados juros incidentes sobre o financiamento estudantil. 2.4 - DO COMPROMETIMENTO EXCESSIVO DA RENDA COM JUROS Analisando-se o histórico de pagamentos constante do extrato anexo, verifica-se que uma parcela significativa de cada prestação é destinada ao pagamento de juros, comprometendo excessivamente a capacidade financeira do devedor: 2.5 - DA APLICAÇÃO DESIGUAL DA LEI Em 2018, foi sancionada a Lei nº 13.530/2017, que alterou a Lei nº 10.260/2010, estabelecendo juros zero para novos contratos do FIES. Entretanto, esta benesse não foi estendida aos contratos anteriores, criando tratamento desigual entre estudantes na mesma situação fática. 2.6 - DO PROGRAMA "DESENROLA FIES" O Governo Federal lançou o programa "Desenrola FIES", oferecendo condições especiais para quitação e renegociação de dívidas, incluindo aplicação de juros zero para determinados casos. Contudo, o requerente não conseguiu aderir ao programa por questões burocráticas e falta de informação adequada. [...] Juntou procuração e documentos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Defiro a gratuidade judiciária, considerando que não há nos autos elementos que afastem a alegação do autor de ausência de condições de arcar com as despesas processuais. Para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada exigem-se a demonstração da probabilidade do direito pleiteado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Cabe salientar que o deferimento do instituto está condicionado à presença simultânea dos dois requisitos. Assim, ausente qualquer deles, será o caso de indeferimento. Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, própria desse momento processual, vislumbro que não foram atendidos os requisitos pela autora. Explico. Não cabe ao…

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