Processo 0004387-07.2025.4.05.8310

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0004387-07.2025.4.05.8310
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 1ª TR/PE
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 1ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004387-07.2025.4.05.8310 RECORRENTE: MARIA VIEIRA DE ALMEIDA FILHA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA SOCIAL. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legalmente exigido. A recorrente sustenta que os documentos juntados aos autos constituem início de prova material apto a demonstrar o exercício de atividade campesina desde 1997, em regime de economia familiar, corroborado pela prova oral produzida em perícia social. Aduz que o INSS reconheceu administrativamente período rural compreendido entre 15/04/2017 e 16/10/2024. Afirma, ainda, que a sentença adotou fundamentos subjetivos relacionados à aparência física e à residência urbana da autora, em desconformidade com a jurisprudência e com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A parte autora requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde a DER em 05/07/2024, com pagamento das parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório produzido nos autos comprova o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, durante o período de carência exigido para concessão da aposentadoria rural por idade; e (ii) saber se os elementos produzidos em perícia social e prova testemunhal são suficientes para suprir a fragilidade da prova documental apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado especial o direito à aposentadoria por idade rural mediante comprovação do exercício da atividade campesina no período correspondente à carência, independentemente do recolhimento de contribuições. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, corroborado por prova testemunhal idônea, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do STJ. Os documentos apresentados pela autora, consistentes em autodeclaração de segurada especial, inscrição em cadastro rural, filiação sindical, recibos de ITR, documentos escolares e fichas de saúde, possuem reduzido valor probatório, por serem majoritariamente declaratórios ou extemporâneos, não demonstrando de forma segura o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período de carência. A perícia rural produzida nos autos e os depoimentos colhidos não foram suficientes para afastar a fragilidade do acervo documental. O laudo social registrou inconsistências nas declarações da autora acerca da rotina laboral e revelou ausência de elementos concretos aptos a evidenciar o efetivo desempenho habitual de atividade campesina em regime de subsistência. Embora a autora tenha alguma vinculação com atividades rurais, o…

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