Processo 0004388-41.2026.8.17.2990
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0004388-41.2026.8.17.2990 AUTOR(A): E. A. D. S. F. REPRESENTANTE: JESSICA DE OLIVEIRA FREIRE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por EUGÊNIO ALBUQUERQUE DOS SANTOS FILHO, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora, JÉSSICA DE OLIVEIRA FREIRE, em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Na petição inicial, a parte Autora narrou que teve sua conta bancária bloqueada integralmente em 16/01/2026, sem aviso prévio, gerando transtornos e impossibilitando o pagamento de despesas de sua festa de aniversário. Requereu, dentre outros pleitos, a condenação da Instituição Financeira ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O Juízo proferiu decisão inicial deferindo a gratuidade da justiça à parte Autora e determinando a citação da Ré. A Instituição Ré apresentou contestação tempestiva defendendo a regularidade do bloqueio com base em normas do BACEN e na existência de denúncia via Mecanismo Especial de Devolução (MED). No entanto, no curso do trâmite processual, as partes compareceram aos autos e atravessaram a Petição/Minuta de Acordo (ID 236054611 / 237353628), noticiando a celebração de composição amigável para pôr fim ao litígio. Nos termos do acordo entabulado, a Instituição Ré comprometeu-se a pagar ao Autor a importância única de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via depósito judicial, com a consequente quitação plena e irretratável dada pela parte Autora. As partes pugnaram pela homologação judicial, renúncia aos prazos recursais e isenção de custas finais. A Secretaria certificou a conclusão dos autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O poder-dever de direção processual, bem como o princípio do fomento à autocomposição (art. 3º, § 3º, do CPC), orienta que o magistrado prestigie sempre a solução consensual dos conflitos. As partes podem, mediante concessões mútuas, terminar o litígio, consoante o disposto no artigo 840 do Código Civil. Analisando detidamente o instrumento entabulado, verifico que o termo atende aos rigorosos requisitos de validade dos negócios jurídicos (art. 104 do Código Civil). O objeto versa sobre direitos eminentemente patrimoniais e disponíveis, e ambas as partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos constituídos, que assinam a minuta eletronicamente. Embora o Demandante seja menor de idade, constata-se que a transação celebrada preserva integralmente os seus interesses, porquanto garante o rápido recebimento de um montante financeiro expressivo (R$ 4.000,00) em favor de seu patrimônio, sem os riscos e a morosidade inerentes à instrução probatória e aos eventuais recursos de uma demanda judicial em curso. Dessa forma, a composição revela-se flagrantemente vantajosa ao incapaz, dispensando maiores dilações. A avença prevê ainda a expressa renúncia à interposição de quaisquer recursos. Portanto, nos termos do art. 999 do CPC (antigo art. 1.000), a homologação ensejará a imediata preclusão lógica e o trânsito em julgado material. Por fim, o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais finais merece acolhimento, por expressa autorização legal contida no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, que premia as…
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