Processo 0004389-42.2013.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004389-42.2013.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0004389-42.2013.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOC DA UNIAO ESTE BRAS DOS ADVENTISTAS DO SETIMO DIA REQUERIDO: BULLUS & CIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: DOURIVAN DANTAS DIAS - ES15706 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR TEIXEIRA NEPOMUCENO - ES15239 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por ASSOCIAÇÃO DA UNIÃO ESTE BRASILEIRA DOS ADVENTISTAS DO SÉTIMO DIA contra BULLUS & CIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Na inicial de fls. 02/08, alega a parte autora que: a) em 03/04/2011, adquiriu junto à ré um projetor multimídia View Sonic pelo valor de R$ 1.500,00, o qual apresentou defeito de funcionamento em 01/12/2011; b) o produto foi entregue para assistência técnica em 13/12/2011 e que, transcorridos mais de 30 dias, o vício não foi sanado, tampouco o bem foi devolvido; c) houve violação ao artigo 18, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, que lhe faculta a restituição imediata da quantia paga; d) a retenção indevida do produto e o descaso da ré configuram dano moral indenizável. Por fim, requer que seja determinada a restituição do valor pago, devidamente atualizado, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. À fl. 66, a parte autora pediu a desistência da ação em relação à parte requerida VIEWSONIC COMÉRCIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICOS LTDA, o que foi homologado à fl. 69. Contestação de fls. 78/89, na qual a parte requerida BULLUS & CIA LTDA alegou, preliminarmente, que se encontra em processo de recuperação judicial, requerendo a suspensão do feito e a necessidade de habilitação do crédito no juízo universal. No mérito, sustentou: a) a inexistência de prova de danos morais, alegando que o ocorrido não ultrapassa o mero dissabor cotidiano; b) que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para evitar o enriquecimento sem causa da autora; c) que não deve haver bloqueio de patrimônio das sócias em virtude da recuperação judicial. Por fim, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, que a indenização seja fixada em patamares mínimos. Réplica, fls. 108/109. Termo de Audiência de Conciliação à fl. 113. Embora devidamente citada, a parte requerida não compareceu, fixando-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Petição da parte autora à fl. 122 requerendo a decretação da revelia da parte demandada, por não ter esta comparecido à audiência de conciliação, bem como solicitando o julgamento antecipado do feito. Foi decretada a revelia no despacho de fl. 124. Alegações finais apresentadas pela parte autora, ID 54387387. Despacho que chamou o feito à ordem, ID 87371794, revogando o decreto de revelia anteriormente aplicado, determinando a intimação das partes para produção de provas e mantendo a multa por ato atentatório à dignidade da justiça aplicada em audiência. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, certidão de ID 92146464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - DAS PRELIMINARES Preambularmente, quanto ao pedido de suspensão do processo em razão da Recuperação Judicial da ré, cumpre rejeitá-lo. As ações que…

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