Processo 0004390-81.2026.8.16.0001
TJPR • Petição Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004390-81.2026.8.16.0001 Recurso: 0004390-81.2026.8.16.0001 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Pagamento em Consignação Requerente(s): EUNICE RAQUEL DE MATOS E SILVA Requerido(s): JOSE CARLOS KLOSS FILHO I – Eunice Raquel de Matos e Silva interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação e dissídio jurisprudencial aos dispositivos seguintes: a) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que, ao julgar embargos de declaração voltados a suprir omissão e a provocar manifestação expressa sobre a ilegitimidade ativa, o acórdão reconheceu a omissão, mas não enfrentou os argumentos e dispositivos indicados, e ainda tratou os aclaratórios como protelatórios com aplicação de multa, o que teria cerceado o exercício do direito de recorrer e violado o devido processo legal e a ampla defesa. b) arts. 18 e 75, VII, do Código de Processo Civil (CPC), em conjunto com o art. 1.791 do Código Civil (CC), argumentando que acórdão reconheceu legitimidade ativa do Recorrido para ajuizar ação, em nome próprio, buscando direito que ele próprio afirma pertencer aos espólios de seus ascendentes, apesar de existir inventário em trâmite, situação em que a lei impõe que a defesa e a postulação de direitos da herança sejam realizadas exclusivamente pelo espólio, representado pelo inventariante, até a partilha, de modo que a decisão contrariou a vedação legal de pleitear direito alheio em nome próprio e desconsiderou o regime de indivisibilidade da herança até a partilha. Pediu a atribuição de efeito suspensivo. II – Sobre a legitimidade ativa do autor para ajuizar ação anulatória de usucapião extrajudicial, o Órgão Colegiado concluiu, no acórdão da Apelação Cível: Da análise dos autos, José Carlos Kloss Filho pretende a anulação da usucapião extraordinária ajuizada por Eunice Raquel de Matos e Silva alegando que o bem usucapido fazia parte do patrimônio de seus ascendentes e, por isso, trata-se se herdeiro que não foi devidamente cientificado acerca do procedimento adotado pela requerida. A sentença reconheceu a ilegitimidade ativa de José Carlos para o pleito ao fundamento de que “a usucapião extrajudicial foi efetuada exclusivamente quanto ao lote nº 45-000 não pertencente aos ascendentes do autor”. Isso com base na matrícula nº 8.916 em que consta que o Lote 45 é dividido em partes ideais e que a casa a que se refere o requerente foi construída naquela pertencente ao espólio de Rosa Kloss, não havendo relação entre os lotes de terreno pertencente a Carlos Kloss e o imóvel usucapido e posteriormente alienado por Eunice. Veja (mov. 18.8) (...) Ocorre que a questão demanda análise que ultrapassa a propriedade originária do lote usucapido por Eunice. Isso porque o autor, em que pese reconheça a situação registral do imóvel, sustenta que a posse do local ocupado por Eunice era exercida por seu genitor e sua avó e que disso seria possível o reconhecimento do exercício também da propriedade por parte deles e, consequentemente, sua condição de herdeiro. Não se nega que a legitimidade de parte é condição preliminar ao próprio mérito da demanda, mas diante das peculiaridades deste caso, para se afastar a legitimidade arguida pelo autor, é necessária dilação probatória no sentido de que se…
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