Processo 0004390-91.2018.8.22.0002

TJRO • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0004390-91.2018.8.22.0002
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0004390-91.2018.8.22.0002 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: ELISEU CARVALHO SCUR ADVOGADOS DO APELANTE: CATIELI COSTA BATISTI, OAB nº RO5145A, NAILSA CARLOS ROCHA, OAB nº SP436125 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Eliseu Carvalho Scur, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 13, 33, § 2º, “c”, e 59 do Código Penal; o art. 1º, I e II, da Lei n. 8.137/1990; e o art. 386, V, do Código de Processo Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra contra sentença que condenou o réu a 7 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, além de 434 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática de nove crimes contra a ordem tributária (seis vezes na forma do art. 1º, I, e três vezes na forma do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90), todos em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. O réu buscou, em preliminar, a declaração de nulidade da denúncia por inépcia e o reconhecimento de ilegitimidade passiva. No mérito, postulou a absolvição por ausência de provas ou atipicidade das condutas e, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta e se o réu é parte ilegítima para figurar no polo passivo; (ii) determinar se há provas suficientes para condenação quanto aos nove fatos delituosos imputados; (iii) estabelecer se é possível redimensionar a pena em razão da absolvição parcial e readequação das frações de aumento aplicadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conhece-se em parte do apelo, já que não foi demonstrado interesse recursal quanto ao pedido de liberdade e o pedido de redimensionamento da pena-base não enfrentou adequadamente os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. 4. Afastada a preliminar de inépcia, considerando que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente as condutas atribuídas ao réu, e eventual vício formal encontra-se superado com a prolação da sentença condenatória. 5. De igual modo, a alegação de ilegitimidade passiva foi rejeitada, pois, embora o apelante tenha se retirado formalmente da sociedade empresarial em 2012, as provas colhidas demonstram que ele continuou exercendo a administração de fato da empresa. 6. Restou comprovado que, nos fatos 1º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da denúncia, o réu, na condição de administrador de fato da empresa, suprimia ICMS por meio de omissão de informações, prestação de declarações falsas, não emissão de documentos fiscais e simulação de operações, condutas que evidenciam fraude e seu dolo genérico, suficiente para a configuração dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90. 7. Quanto ao 2º fato da denúncia, a conduta descrita (agendamento e posterior cancelamento de DARE) não possui potencial de suprimir ou reduzir tributo, configurando mero inadimplemento, motivo pelo qual absolve-se o réu, na forma do art. 386, VII do CPP. 8.…

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