Processo 0004391-65.2013.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004391-65.2013.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004391-65.2013.8.14.0005 APELANTE: NORTE ENERGIA S/A APELADO(A): JOSE SIDNEI MIRANDA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. DESAPROPRIAÇÃO. PLANO BÁSICO AMBIENTAL (PBA). CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. REASSENTAMENTO OU REALOCAÇÃO ASSISTIDA. POSSEIRO NÃO RESIDENTE. IMÓVEL COM FINALIDADE EXCLUSIVA DE LAZER. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA). BOA-FÉ OBJETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Norte Energia S/A em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Jose Sidnei Miranda da Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais. 2. A decisão recorrida declarou a nulidade do contrato de desapropriação amigável firmado entre as partes, sob o fundamento de vício de consentimento, e determinou que a concessionária ré assegurasse ao autor o direito de opção pela relocação assistida ou carta de crédito, nos termos do Plano Básico Ambiental (PBA), mediante a compensação do valor de R$ 9.488,03 já recebido a título de indenização pelas benfeitorias. 3. Nas razões recursais, a apelante sustenta a total validade do negócio jurídico extrajudicial e a ausência de defeitos do ato jurídico (erro, dolo, coação ou lesão). Alega o correto enquadramento do autor na condição de posseiro não residente, uma vez que o cadastro socioeconômico e o estudo de caso demonstraram que o imóvel possuía destinação exclusiva de lazer e estava desocupado, residindo o recorrido na zona urbana de Vitória do Xingu antes mesmo da imissão na posse, o que afasta o preenchimento dos critérios de elegibilidade previstos no PBA para os programas de reassentamento ou realocação assistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO o A controvérsia jurídica consiste em definir se: (i) Restou configurado vício de consentimento (erro, dolo, coação ou lesão) apto a inquinar de nulidade o termo de desapropriação amigável e quitação voluntariamente outorgado pelo apelado. (ii) O autor preenchia os critérios de elegibilidade previstos no Plano Básico Ambiental (PBA) da UHE Belo Monte para fazer jus ao benefício de relocação assistida ou carta de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cadastro socioeconômico e físico-territorial previsto no Volume II do Plano Básico Ambiental (PBA) da UHE Belo Monte ostenta a finalidade específica de identificar e qualificar o perfil da população atingida, delimitando o universo de imóveis, benfeitorias e relações sociais impactadas para fins de concessão de benefícios assistenciais específicos. 6. Conforme os critérios de elegibilidade fixados nas diretrizes do Programa de Remanejamento da População do PBA (item 4.1.3.8), o direito ao reassentamento rural coletivo ou à relocação assistida (carta de crédito) pressupõe, obrigatoriamente, a comprovação cumulativa de moradia/residência contínua e habitual ou de exploração produtiva autônoma no imóvel afetado pelo empreendimento até a data de referência (congelamento). 7. No caso concreto, os dados coligidos na pesquisa socioeconômica, no levantamento físico e no…

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