Processo 0004391-74.2023.8.16.0194

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004391-74.2023.8.16.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004391-74.2023.8.16.0194   Processo:   0004391-74.2023.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$13.889,80 Autor(s):   AUTO MECANICA E ELETRICA EUSEBIO JOSE MOTA Réu(s):   AMANDA NICOLE LOPES DOS SANTOS ANA CAROLINE LOPES DOS SANTOS AUGUSTO VINICIUS LOPES DOS SANTOS DORIVAL FERREIRA DOS SANTOS SANDRA CRISTINA LOPES DOS SANTOS   Vistos.   1. Inicialmente, defiro o requerimento de mov. 84.1. Determino a substituição processual de Dorival Ferreira dos Santos pelos herdeiros Sandra Cristina Lopes dos Santos, Amanda Nicole Lopes dos Santos, Ana Caroline Lopes dos Santos e Augusto Vinicius Lopes dos Santos. Promova a Secretaria as anotações necessárias, com a exclusão de Dorival Ferreira dos Santos do feito. Remetam-se os autos ao Ofício Distribuidor. 2. A advogada Dra. Tatiane Priscila Coan Oliveira (OAB/PR 74.646) peticionou no feito (mov. 107.1) declarando atuar em nome de todos os herdeiros de Dorival. Todavia, constatou-se a juntada somente da procuração outorgada por Sandra Cristina (mov. 42.2). Nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação processual da parte, deve ser oportunizado prazo para saneamento do vício.  Desta forma, intime-se a Dra. Tatiane Priscila Coan Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual dos demais herdeiros acima nominados, colacionando aos autos os respectivos instrumentos de mandato. 2.1. Devidamente regularizada a representação processual, declarar-se-á suprida a falta de citação dos réus herdeiros em virtude do comparecimento espontâneo, nos moldes do art. 239, § 1º, do CPC, fluindo a partir de então o prazo legal para apresentação de defesa. 2.2. Ausente a regularização, intime-se a parte autora para que se manifeste visando à citação dos réus, no prazo de 10 (dez) dias, o que reputo indispensável para o prosseguimento do feito. Por consequência, indefiro o requerimento de mov. 110.1 (suprimento da citação dos réus). 3. Intimem-se. 4. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Liana de Oliveira Juíza de Direito

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