Processo 0004392-17.2025.8.16.0153

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004392-17.2025.8.16.0153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Santo Antônio da Platina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0004392-17.2025.8.16.0153 Processo:   0004392-17.2025.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$45.829,95 Autor(s):   Marisa Alves da Silva Réu(s):   FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA   SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por Marisa Alves da Silva em face de FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada. Narra a autora que, em julho de 2025, ao consultar seu cadastro perante órgão de proteção ao crédito, constatou a existência de inscrição restritiva promovida pela requerida, referente ao contrato n.º 1561782420210404, no valor de R$ 289,95. Sustenta jamais ter celebrado contratação que originasse o débito apontado, tampouco ter sido previamente notificada acerca da negativação ou da alegada cessão do crédito. Aduz que a inscrição é indevida, pois inexiste relação jurídica apta a ampará-la, razão pela qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva da anotação restritiva existente em seu nome e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária e juros legais. Com a inicial, vieram os documentos (mov. 1.2/1.16). Decisão inicial proferida no mov. 19.1. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 24/30.1). Em sede preliminar, alegou a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia, bem como impugnou o valor atribuído à causa, sustentando que o montante indicado para os danos morais não corresponde aos parâmetros jurisprudenciais usualmente adotados. Ainda, impugnou o pedido de concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da negativação, sustentando que a inscrição decorreu de débito legítimo originariamente contraído perante o credor cedente, posteriormente adquirido pelo fundo requerido mediante cessão de crédito. Asseverou que foram observadas as formalidades legais pertinentes, inexistindo qualquer ilicitude em sua conduta. Argumentou que a documentação acostada aos autos comprova a existência da obrigação, a cessão do crédito e a legitimidade da inscrição realizada, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com a contestação, vieram os documentos (mov. 30.2/30.4). Audiência de conciliação infrutífera no mov. 33.2. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 35.1). Inicialmente, requereu a aplicação dos efeitos do art. 341 do Código de Processo Civil quanto aos fatos que reputa não especificamente impugnados pela requerida. Rebateu as preliminares suscitadas na defesa, sustentando a presença do interesse processual, a adequação do valor da causa e o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito, reiterou que a requerida não comprovou a origem da dívida nem a existência de contratação apta a justificar a inscrição restritiva,…

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