Processo 0004392-76.2025.8.16.0101

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004392-76.2025.8.16.0101
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jandaia do Sul
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr. Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-036 - Fone: 43-3572-9860 - Celular: (43) 3572-9871 - E-mail: js-2vj-e@tjpr.jus.br   Autos nº. 0004392-76.2025.8.16.0101   Processo:   0004392-76.2025.8.16.0101 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Contra a Mulher Data da Infração:   19/12/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   M. C. da S. L.  Réu(s):   PAULO SERGIO PEREIRA DA SILVA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, qualificado ao seq. 25.1, como incurso nas sanções do artigo 129, §13º do Código Penal (FATO 1), artigo 32, §1º-A da Lei n° 9.605/1998 (FATO 2) e artigo 147, §1º do Código Penal (FATO 3), aplicada a regra do artigo 69 do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/06, por pretensa prática do fato descrito no seq. 25.1. Vejamos: “FATO 1 No dia 19 de dezembro de 2025, por volta da 15h30, na residência localizada na Rua Paraná, n° 268, Centro, no município de Bom Sucesso/PR, Comarca de Jandaia do Sul/PR, o denunciado PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e íntimas de afeto, ofendeu a integridade corporal da vítima M.C.d.S.L., sua esposa, o que fez ao desferir tapas e socos na cabeça da ofendida, bem como ao apertar o seu pescoço, causando-lhe ferimentos compatíveis com lesão corporal de natureza leve consistente em escoriação no braço, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e Termos de Declaração (movs. 1.7, 1.9 e 1.11 – mídia) e Auto de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.13). Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima M.C.d.S.L. é esposa do denunciado. FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no Fato 1, o denunciado PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, maltratou animal doméstico, qual seja, 1 (um) cão de raça não especificada, o que fez ao desferir chutes e socos no animal, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e Termos de Declaração (movs. 1.7, 1.9 e 1.11 – mídia) FATO 3 Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos Fatos 1 e 2, o denunciado PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações familiares e íntimas de afeto, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à vítima M.C.d.S.L., sua esposa, o que fez ao afirmar mataria a ofendida e a sua mãe, caso ela chamasse a polícia ou pedisse ajuda, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.20) e Termos de Declaração (movs. 1.7, 1.9 e 1.11 – mídia). Depreende-se que o crime foi cometido contra pessoa do gênero feminino, menosprezando a condição de mulher, e resultou em violência doméstica e familiar, tendo em vista que a vítima M.C.d.S.L. é esposa do denunciado”. O autuado foi preso em flagrante em 19.12.2025 (seq. 1.5). A prisão em flagrante foi homologada na decisão de mov. seq. 10.1. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (seq. 14.1). A decisão de mov. seq. 17.1 acolheu o pedido ministerial, designando audiência de custódia. A solenidade ocorreu em 21/12/2025 (seq. 22.1). O Ministério Público…

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