Processo 0004395-10.2016.4.02.5003
TRF2 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004395-10.2016.4.02.5003/ES EXECUTADO : VITOR MAINETTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB ES008152) ADVOGADO(A) : RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807) EXECUTADO : EVANDRO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO(A) : HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) EXECUTADO : MAURICIO VIEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) EXECUTADO : GRANLIMA INDUSTRIA E COMERCIO DE GRANITOS EIRELI ADVOGADO(A) : HÉRCULES CIPRIANI PESSINI (OAB ES013798) EXECUTADO : MINASGRAN MINERACAO EIRELI ADVOGADO(A) : WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO (OAB ES008152) ADVOGADO(A) : RAFAEL VALIATI DE SOUZA (OAB ES013807) DESPACHO/DECISÃO Evento 248 : Alega o réu Mauricio Vieira dos Santos que o contexto fático e jurídico da presente demanda. Conforme fartamente demonstrado nos autos, a inclusão do Sr. Maurício Vieira dos Santos no polo passivo da ação e, consequentemente, na execução, carece de fundamento fático e legal. Ocorre que, durante o período em que a alegada exploração irregular ocorreu (março de 2004 a março de 2011), o Sr. Maurício Vieira dos Santos sequer integrava o quadro societário da empresa Granlima Indústria e Comércio de Granitos Ltda. Sua condição de empregado, e não de sócio de fato, é corroborada por robusta prova documental e testemunhal. A entrada formal do Sr. Maurício como sócio cotista na Granlima ocorreu apenas em 30 de setembro de 2011, com uma participação minoritária de 12,5%, e sua retirada se deu em 14 de julho de 2014, com a devida averbação na Junta Comercial. Tais datas são posteriores ao período central da alegada exploração irregular e demonstram que, à época dos fatos que fundamentaram a condenação, ele não possuía qualquer vínculo societário com a empresa. Ademais, mesmo durante o período em que figurou como sócio cotista minoritário, o Sr. Maurício Vieira dos Santos jamais exerceu função de mando ou gerência na Granlima. Sua atuação se restringia ao cumprimento de jornada de trabalho regular, das 7h às 17h, em inequívoca subordinação ao Sr. Evandro de Almeida Lima , com remuneração compatível com a de um empregado, em torno de dois salários-mínimos. Tais circunstâncias descaracterizam qualquer pretensão de imputação de responsabilidade solidária como sócio de fato. Aduz que a condição de empregado, e não de sócio, é amplamente comprovada por meio de extrato do CAGED, cópia da CTPS com assinatura da Granlima sem baixa, declarações firmadas em cartório pelo ex-sócio Cristiano Caldeira Ramalho e pelo contador Fábio Antônio Soares de Melo, bem como por declaração do Sr. Vitor Mainette dos Santos , sócio proprietário da Minasgran Mineração Ltda., atestando o conhecimento geral sobre a condição de empregado do Sr. Maurício. Soma-se a isso o testemunho de Amistron da Rocha Durval, também empregado da Granlima, que corrobora a subordinação e o cumprimento de horário. Por fim, uma gravação de tela de celular demonstra a tentativa do Sr. Maurício de obter declaração formal de Evandro de Almeida Lima , ainda que em caráter de urgência, atestando sua condição de empregado e quitando quaisquer direitos trabalhistas. Assim, requer que seja reconhecida a condição de empregado do Sr. Maurício Vieira dos Santos perante a Granlima Indústria e Comércio de Granitos Ltda., descaracterizando sua condição de sócio de fato e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente execução; b) Em decorrência do reconhecimento…
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