Processo 0004395-61.2025.8.17.8230

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004395-61.2025.8.17.8230
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0004395-61.2025.8.17.8230 AUTOR(A): PATRICIA MARIA ALVES DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc... Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. No mérito, não há dúvida alguma de que no caso destes autos cuida-se de relação contratual de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC (arts. 2° e 3°). Pois bem. A controvérsia da presente demanda reside em verificar a falha na prestação dos serviços, ante o suposto corte do fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora. A parte demandada aponta que não houve corte de energia elétrica, negando a existência dos fatos alegados na inicial. No entanto, embora não tenha havido o corte, é possível identificar a existência de uma nota de serviço para desligamento definitivo aberta em 15/10/2025, conforme ID nº 237297370, fls. 02, e posteriormente uma nota de serviço para ligação, aberta em 21/10/2025, no mesmo ID. Restou demonstrado, portanto, que houve a cessação do fornecimento de energia elétrica, não em decorrência do corte, mas em decorrência de desligamento definitivo do serviço. Ocorre que a demandada, embora traga informações do sistema acerca da existência das notas de serviço, não trouxe as informações completas acerca das referidas notas. É dizer, não juntou aos autos as informações acerca da pessoa que supostamente requereu o desligamento definitivo, a data e horário de execução. Também não apresentou as informações sobre a pessoa que requereu a ligação nova, a data e horário de execução. Observo ainda que a autora trouxe aos autos diversos números de protocolo, que não foram impugnados ou mesmo mencionados pela parte demandada. Ainda, conforme se observa do ID nº 237297370, fls. 03, há registro de interrupção de energia em 19/10/2025, apontando o desarme do disjuntor, o que revela que o fornecimento de energia elétrica estava ativo até esta data. Assim, embora não tenha havido corte de energia elétrica, houve o desligamento definitivo, não tendo a ré demonstrado a regularidade da sua execução. Ressalta-se que a prova aqui exigida independe da inversão do ônus probatório, tendo em vista que diz respeito apenas à comprovação dos atos de competência da parte ré. A parte demandada, portanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não atendendo ao exigido no art. 373, II do CPC, a saber: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Resta, portanto, demonstrada a falha na prestação dos serviços da parte demandada. No tocante aos danos materiais pretendidos, estes não podem ser acolhidos, tendo em vista a ausência de demonstração específica dos valores pretendidos, não constando nos autos a juntada de notas fiscais, recibos de pagamento ou qualquer comprovante de gastos. Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA PELA INTERNET. CANCELAMENTO PARCIAL DA COMPRA . RESTITUIÇÃO DO VALOR EFETUADA. DANO MATERIAL. PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS . ALEGADA AUSÊNCIA DE ENTREGA DA…

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