Processo 0004395-84.2025.4.05.8503
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004395-84.2025.4.05.8503 AUTOR: JOSE HELIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO SANGIOGO - RS72814 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Necessidade de renúncia ao teto dos juizados especiais O valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte, constituindo critério de definição de competência do subsistema dos Juizados Especiais Federais. Em princípio, compete à parte autora atribuir o valor da causa (art. 292 c/c 319, V, ambos do CPC/15), devendo o magistrado prestigiar a sua valoração, salvo quando houver previsão expressa legal em sentido contrário. Neste passo, o magistrado pode de ofício ou mediante impugnação [preliminar de contestação] verificar e corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico almejado pela parte autora, inclusive para fins de definição de competência. A competência absoluta é ditada por razão de ordem pública e não pelo interesse das partes, sendo insuscetível de modificação ou prorrogação por sua vontade. Tratando-se de demanda tramitando no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais, o legislador expressamente adotou a solução célere e simples de extinção sem resolução de mérito nos casos de incompetência relativa [art. 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95] ao invés da remessa ao Juízo competente (art. 64, § 3º do CPC/15). Se a incompetência relativa é causa extintiva quanto mais a absoluta. Tratando-se de pedido envolvendo prestação periódica com prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das prestações vencidas mais 12 (doze) prestações vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º do CPC/2015; antigo, Art. 260 do CPC/1973). Sobre o tema, destaco os precedentes: "Conforme entendimento desta Corte, para a fixação do conteúdo econômico da demanda e, consequentemente, a determinação da competência do juizado especial federal, nas ações em que há pedido englobando prestações vencidas e também vincendas, como no caso dos autos, incide a regra do art. 260 do Código de Processo Civil interpretada conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001" (STJ, AgRg no CC 103.789/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 01/07/2009). "Para a atribuição do valor da causa quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras; mas o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a um ano" (TNU, PEDIDO 200932007021984, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 23/03/2012.). Excluídas as vedações legais (art. 3º, § 1º da Lei n.º 10.259/01), "Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças" (art. 3º, caput da Lei nº 10.259/01), admitindo-se a renúncia dos valores excedentes a fim de admitir o seu processamento (art. 3º, § 3º da Lei n.º 9.099/95). A renúncia dos valores excedentes na fase de conhecimento para fins de processamento do JEF, deve ser expressa (Súmula n.º 17 da TNU - Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência) e não se estende a fase executiva. Por sua vez, "o valor da causa não se confunde com o valor da condenação, podendo este ser perfeitamente superior ao teto de sessenta salários mínimos, o…
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