Processo 0004396-17.2024.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0004396-17.2024.8.27.2729/TO AUTOR : HENRIQUE PEREIRA LIMA ADVOGADO(A) : DONATILA BERTOLA RODRIGUES REGO (OAB TO000789) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por HENRIQUE PEREIRA LIMA contra o MUNICÍPIO DE PALMAS . Na petição inicial, o requerente afirma ter sido contratado pela parte ré temporariamente em períodos sucessivos desde 01/04/2008, exercendo atividades de serviços gerais e braçais pesados, como capinar rua, carregar caminhões de entulhos e podar árvores. Argumenta que o esforço repetitivo e a falta de equipamentos de proteção adequados culminaram no desenvolvimento de miocardiopatia arritmogênica e protrusões discais degenerativas na coluna lombar, razão pela qual requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e danos materiais sob a forma de pensão vitalícia no valor de R$ 214.624,00, além da concessão da justiça gratuita. Com a inicial, foram apresentados documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça foi deferido ao autor ( evento 6 ). Citado, o réu apresentou contestação alegando, prejudicialmente, a prescrição das pretensões reparatórias ligadas a fatos ocorridos no ano de 2008 e, no mérito, sustentou a responsabilidade civil subjetiva do Estado em condutas omissivas, a ausência de ato ilícito pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual básicos e a etiologia eminentemente biológica, natural e degenerativa das patologias descritas, que seriam decorrentes de hipertensão arterial prolongada sem o devido tratamento e de hábitos de vida inadequados, pugnando pela total improcedência dos pedidos ( evento 14 ). A parte autora apresentou réplica, ratificando os termos e pedidos da petição inicial, argumentando sobre o dever de fiscalização do labor e o fornecimento de ambiente hígido pelo empregador ( evento 17 ). O processo saneado, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e de prova oral, nomeando a perita médica oficial Paula Cristina de Oliveira Faria Cardoso ( evento 32 ). As partes apresentaram quesitos e arrolaram as testemunhas ( eventos 36 e 37 ). Proposta de honorários apresentada pela perita ( evento 42 ). O Estado do Tocantins manifestou concordância com a verba honorária e efetuou o respectivo depósito judicial das custas em favor da perita oficial em razão da gratuidade conferida ao autor ( eventos 48 e 49 ). A perita indicou seus dados bancários e informou data, hora e local para confecção da perícia ( evento 54 ). Expedição do alvará de levantamento da fração inicial de honorários periciais autorizada ( eventos 57 e 59 ). Juntado aos autos laudo da perícia médica oficial ( evento 69 ). A parte autora apresentou impugnação técnica em relação às conclusões do laudo pericial oficial, aduzindo a falta de vistoria ergonômica presencial e sustentando a tese de concausalidade em razão do esforço braçal contínuo, oportunidade em que o réu externou sua anuência à avaliação da perita judiciária ( eventos 75 e 78 ). Este juízo saneou a discordância e deferiu a formulação de quesitos suplementares de esclarecimentos, limitando-os ao teto legal ( evento 80 ). As respostas suplementares e detalhadas da perita oficial foram encartadas aos autos, prestando as informações requisitadas pela parte autora ( evento 87 ). As partes apresentaram suas manifestações finais…
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