Processo 0004397-52.2024.8.17.5001
TJPE • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal - F:( ) Processo nº 0004397-52.2024.8.17.5001 REQUERENTE: RECIFE (CAMPO GRANDE) - 10ª EQUIPE - CENTRAL DE PLANTÕES DA CAPITAL - CEPLANC, 13º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DA CAPITAL INVESTIGADO(A): MAYCON JHONATAN DE SOUZA Sentença. Vistos etc. APOrd. 0004397-52.2024.8.17.5001 1. Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO em face do Sr. MAYCON JHONATAN DE SOUZA após a sua prisão em flagrante delito por guardar e manter em depósito 113 invólucros plásticos acondicionando pedras de crack, subproduto da cocaína, cem (100) invólucros plásticos ou tabletes acondicionando material vegetal prensado, um invólucro plástico acondicionando material vegetal disperso e prensado, todos identificados com a substância da maconha, e destinados à comercialização, tendo o MINISTÉRIO PÚBLICO classificado o fato do qual acusa o Sr. MAYCON no Art. 33 da Lei 11.343/2006, juntando os laudos periciais provisório e definitivo 52.669/2024 para provar a alegação. As circunstâncias da prisão do acusado em flagrante delito foram as seguintes. No início da tarde do dia 05 de novembro de 2024 duas pessoas ao avistarem a viatura com os policiais ouvidos como testemunha no processo se puseram em fuga no bairro do Ibura, desta Cidade do Recife, deixando uma delas cair uma bolsa plástica recheado de certa quantidade de maconha e crack, mas conseguiu escapar à prisão, enquanto o Sr. MAYCON JHONATAN DE SOUZA foi perseguido pelos policiais, adentrou em certa residência, os policiais sentiram forte cheiro de maconha vindo do interior da casa, adentraram nesse domicílio onde o prenderam após encontrarem no recinto o material de posse proibida indicado. 2. Todavia a defesa do Sr. MAYCON JHONATAN DE SOUZA alega invasão ilegal do domicílio onde apreendeu-se a droga, e a nulidade da prova decorrente da diligência policial, esclarecendo ser um mero usuário da maconha, e que a classificação do fato atribuído a si deveria ser no Art. 28 da lei, pois estava no recinto apenas comprando a droga para o seu consumo pessoal. Mas aceitou que se não fossem esses argumentos acolhidos na decisão adotada, se classificasse como tráfico privilegiado o fato de que o MINISTÉRIO PÚBLICO o acusa, embora a circunstância dele responder a mais dois outros processos por tráfico de drogas, um dos quais julgado condenando-o, tenha se tornado conhecida e provada no processo, explicando que não basta a prisão da pessoa com quantidade razoável de droga para tratarem-na como se trata a um potencial traficante a ser penalizado sem ter direito à redução da pena que ele invoca para si. 3. Julgou-se o caso do Sr. MAYCON assim. O Sr. MAYCON, ao ser interrogado, disse que a tal sacola encontrada no chão não lhe pertencia, fora comprar a droga, e para não ficar visitando o local de compra, o vendedor lhe dera a sacola para escolher a droga que desejasse. Foi comprar 20 gramas de maconha, apenas. Estava comprando a droga, quando os policiais chegaram, o vendedor da droga fugiu, os policiais correram em perseguição do fujão, mas não o prenderam. Inclusive a dona da casa onde ele foi preso chegou no recinto da comercialização da droga no exato momento, ela perguntou pelo filho dela, que correra, e os policiais disseram que quem ia responder pela apreensão como traficante de droga seria ele MAYCON. Porém a defesa não pediu a ouvida da mãe do verdadeiro dono da “boca de fumo”. O…
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