Processo 0004397-73.2006.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0004397-73.2006.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004397-73.2006.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : CIA INDUSTRIAL FLUMINENSE ADVOGADO(A) : ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS (OAB MG062574) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO DE INSUMOS. SAÍDA DE PRODUTOS IMUNES. ART. 11 DA LEI 9.779/1999. TEMA 1.247 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa oficial interpostas pela União contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao creditamento de IPI relativo à aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização de produtos imunes. O acórdão anteriormente proferido deu provimento à apelação e à remessa oficial para denegar a segurança, sob o fundamento de que o art. 11 da Lei 9.779/1999 autorizaria o creditamento apenas nas hipóteses de isenção e alíquota zero, não abrangendo saídas de produtos imunes. Os autos retornam ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247 dos recursos repetitivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o direito ao creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de insumos utilizados no processo produtivo, abrange também as hipóteses em que o produto final é objeto de imunidade tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp 1.976.618/RJ e REsp 1.995.220/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.247), fixa tese no sentido de que o creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 alcança as saídas de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e também imunes. A técnica da não cumulatividade do IPI exige a manutenção dos créditos relativos às entradas tributadas quando a saída do produto final não gera débito do imposto, sob pena de frustrar a desoneração pretendida e provocar acúmulo ou exportação de resíduo tributário na cadeia produtiva. A interpretação do art. 11 da Lei 9.779/1999 deve contemplar a imunidade tributária, pois o objetivo da norma consiste em permitir a manutenção do crédito de IPI sempre que a saída do produto final não ensejar débito do imposto por razões de política fiscal ou constitucional. O acórdão anteriormente proferido adotou interpretação restritiva ao excluir as hipóteses de imunidade do regime de creditamento, entendimento que se mostra incompatível com a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247. Impõe-se, portanto, a retratação do acórdão, com a adequação do entendimento ao precedente qualificado, para reconhecer o direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos utilizados na industrialização de produtos imunes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O creditamento de IPI previsto no art. 11 da Lei 9.779/1999 abrange insumos utilizados na industrialização de produtos cuja saída é isenta, sujeita à alíquota zero ou amparada por imunidade tributária. A técnica da não cumulatividade do IPI exige a manutenção do crédito relativo às entradas tributadas quando a saída do produto final não gera débito do imposto, a fim de evitar a formação de resíduo tributário na cadeia produtiva. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.247 impõe a adequação dos julgados que…

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