Processo 0004398-03.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004398-03.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004398-03.2026.4.05.0000 APELANTE: JAILTON DE LIMA NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: WERTON DE MORAIS LIMA - PB13108 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. CONFIGURADA. IDENTIDADE DAS PARTES, DOS PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por JAILTON DE LIMA NEVES, em face de sentença proferida pelo Juízo estadual da 1ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em virtude da configuração da coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do CPC. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ R$ 1.000,00), com exigibilidade suspensa em razão do benefício de gratuidade de justiça deferido. 2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumenta, em síntese, que: 1) não há que se falar em coisa julgada em relação ao processo nº 0501076-60.2020.4.05.8201, que tramitou na Justiça Federal da Paraíba, uma vez que, naquela demanda, foram formulados pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao passo que, na presente ação, pleiteia-se o benefício de auxílio-acidente; 2) os pedidos deduzidos nas duas ações seriam distintos, afastando a identidade necessária à configuração da coisa julgada; 3) a perícia judicial, realizada nos presentes autos na data de 13/06/2023, teria confirmado as alegações iniciais, concluindo que o apelante não possui condições de exercer sua atividade habitual de frentista; 4) teria sido comprovada a existência de incapacidade total e permanente, o que inviabilizaria sua reinserção no mercado de trabalho, devendo ser analisado o contexto social e profissional em que se insere; 5) os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laborativa são fungíveis, de modo que o julgador pode conceder benefício diverso daquele expressamente requerido, desde que preenchidos os requisitos legais; 6) requer a reforma da sentença, com a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. 3. O cerne da questão consiste em averiguar a existência de coisa julgada quanto ao pedido do autor, ora apelante, para concessão do benefício de auxílio-acidente. Como é cediço, o fenômeno da coisa julgada cuida de instituto jurídico tutelar de interesse público, configurando-se quando se repete ação após o trânsito em julgado de decisão de mérito proferida em processo idêntico, com as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. Por sua vez, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (art. 502 e 503 do CPC). 4. No caso, verifica-se que a parte apelante, atualmente com 40 anos de idade, exercia a atividade laboral como frentista e ajuizou, em 14/06/2021, a presente ação, na qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente, alegando a existência de sequelas decorrentes de fratura no fêmur, em razão de acidente de trânsito. Conforme se extrai do dossiê médico-previdenciário, o segurado recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença decorrentes de acidente de motocicleta ocorrido em 10/04/2010, tendo o último sido cessado em 17/03/2019. O INSS, em contestação, suscitou a preliminar de coisa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados