Processo 0004398-22.2025.8.17.2990

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004398-22.2025.8.17.2990
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda Processo nº 0004398-22.2025.8.17.2990 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE OLINDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241537210, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A, Vistos estes autos. 1. Bradesco S/A., representado e por advogado, ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do Município de Olinda, concernente à execução fiscal em apenso. Alegou, em síntese, ausência de liquidez e certeza do título executivo extrajudicial (CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.0) por violação à lei 6830/80 quanto aos requisitos obrigatórios, especialmente não apresentação do processo administrativo fiscal. Que apenas foram apontados dados genéricos dos dispositivos legais infringidos, sendo a CDA desprovida de fundamentação legal. Traçou argumentos legais e jurisprudenciais. Juntou apenas documentos de representação e boleto bancária para fins de garantia. 2. Recebido os embargos com efeitos suspensivos [id. 199467671]. 3. Impugnação no id. 204500297. O Município de Olinda refutou os argumentos do embargante, em resumo, alegando inexistência de cerceamento do direito de defesa no administrativo; higidez do título executivo fundamentado no CTN e Lei 6830/80, mormente não sendo requisito legal a juntada do processo administrativo. Requereu a improcedência. Não juntou documentos. 4. Proferida decisão de saneamento do feito, na qual rejeitou a aplicação do Tema 1184 do STF bem como a ausência de interesse de agir, sendo concedido prazo para o embargante anexar processo administrativo fiscal [id. 211936703]. 5. Petição da parte embargante anexando comprovante de pagamento de custas judiciais [id. 213798852]. Renovado o prazo quanto à apresentação de procedimento administrativo fiscal [id. 219507562], sem resposta do embargante, de acordo com registros de decurso de prazo no sistema do PJE. 6. É o que cabia relatar. Decido. 7. Na execução fiscal, apensa, busca o Município de Olinda o adimplemento de taxa de licença e funcionamento (TLF) e taxa pela utilização de máquinas e motores (TUMM), indicadas na CDA nº XXX.XXX.XXX-XX.0; indicando como fundamentos legais para a exigibilidade do crédito os seguintes dispositivos: TLF: Artigo 178, I e II, TUMM: Artigos 186 e 187, TEXP: Artigo 227, todos da Lei Complementar Municipal n°03/1997 - Código Tributário do Município de Olinda. Documento constante no corpo do petitório de id. 102465492 dos autos do EF nº 0042695-06.2022.8.17.2990. 8. Citado o executado, não pagou e realizou depósito do valor histórico como garantia à execução e ofertou tempestivamente os embargos em epígrafe. 9. Preliminares já apreciadas na ocasião da decisão de saneamento retro, passo ao mérito. Aduz o ora embargante que não há clareza na pretensão da Fazenda, em razão da fundamentação genérica e que a nulidade da inscrição vicia o título executivo extrajudicial consubstanciado na correspondente certidão, decorrendo a nulidade do processo de execução. 10. Compulsando os autos, verifico a total higidez da CDA em razão do cumprimento dos requisitos insertos no Art. 202 do CTN e do Art. 2º § 5º da LEF, com a devida identificação da constituição definitiva do crédito…

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