Processo 0004398-80.2024.8.17.3370

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004398-80.2024.8.17.3370
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004398-80.2024.8.17.3370 AUTOR(A): FERNANDA PEREIRA DUARTE RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO SENTENÇA FERNANDA PEREIRA DUARTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente “AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, também qualificada. Alegou, em suma, que é estudante do curso de Medicina da Faculdade de Medicina de Olinda (FMO), instituição privada, e dependente de seu pai, servidor público federal removido por ordem da Administração (remoção de ofício) de Recife/PE para Serra Talhada/PE. Narrou que, em razão da mudança de domicílio, solicitou sua transferência para o curso de Medicina da UPE, Campus Serra Talhada, mas teve o pedido administrativamente negado. A negativa baseou-se na suposta existência de uma instituição de ensino de mesma natureza (congênere) na cidade de destino, a Faculdade de Ciências da Saúde de Serra Talhada (FACISST) e na indisponibilidade de turma para o período que a estudante cursaria. A parte autora sustentou, contudo, que a FACISST é uma instituição pública, mantida por autarquia municipal, o que afastaria o impedimento da congeneridade e tornaria a transferência para a UPE um direito seu. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, matrícula imediata em disciplinas do curso de Medicina da UPE e, no mérito, a confirmação da medida para que a transferência de ofício fosse efetivada definitivamente. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Por decisão de id. 178440732, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação da parte requerida para se manifestar sobre o pedido liminar antes de sua apreciação. Após a manifestação da UPE (id. 179711367), proferiu-se decisão (id. 179927662) que deferiu a tutela de urgência, determinando que a ré procedesse com a matrícula da estudante na disciplina "História da Medicina" e em outras que não exigissem pré-requisitos. Regularmente citada (id. 180934615), a parte requerida não apresentou defesa no prazo legal, conforme atesta a certidão de id. 196114421. A requerida apresentou petição informando o cumprimento da liminar deferida (ids. 181135767, 181135774, 181351479 e 181351481). A autora peticionou (id. 181924758) postulando a retificação do procedimento adotado pela ré, de modo que se proceda à matrícula da autora com o status integral e efetivo de discente na disciplina supramencionada, bem como em outras disciplinas disponíveis que não necessitem de pré-requisitos ou correquisitos (conforme o interesse da autora). Em seguida, a parte requerida interpôs Agravo de Instrumento (id. 182116633) contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo sido comunicado a este juízo o deferimento do efeito suspensivo (id. 183142815), reiterado pelo despacho de id. 184475517. Intimadas para especificação de provas (id. 196114431), a parte requerida (id. 196149643) e a parte autora (id. 198659964) requereram o julgamento antecipado da lide. Por fim, foi juntado aos autos o Malote Digital de id. 200760977, comunicando o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0004638-72.2024.8.17.9480, que deu provimento ao recurso da UPE para revogar a decisão liminar concedida por…

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