Processo 0004399-78.2026.8.04.5400
TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária. Após a decisão inicial, restou frustrada a Citação Eletrônica registrando o Projudi LEITURA DE CITAÇÃO AUSENTE. Pois bem. A citação eletrônica é regulamentada em ato normativo do CNJ Resolução 455 de 27/04/2022 (art. 20) e novo Código de Processo Civil (art. 246), in verbis: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. § 3º Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1º-A do art. 246 do CPC/2015. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Portanto, nos termos do §3º do art. 20 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, para os casos de citação eletrônica, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação de ausência de citação para os fins previsto no §1º-A do art. 246 do CPC citação pelos meios ordinários: correios, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, edital. Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 20 da Resolução nº 455/2022 do CNJ c/c §1º-A do art. 246 do CPC, DETERMINO: 1. Que seja renovada a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO nos termos da decisão inicial de forma eletrônica; 2. No caso de insucesso reiterado, que a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO nos termos da decisão inicial por meio dos Correios com AR aos demandados que não possuem sede ou filial em Manacapuru e por OFICIAL DE JUSTIÇA aos que detiverem. Dentro do prazo para contestar, deverá o demandado, nos termos do art. 246, § 1º-B, do CPC, apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em multa de 5% do valor da causa, por ser tal omissão considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC). Conste-se a advertência de que se considera válida e eficaz a citação recebida na filial da pessoa jurídica, mesmo que por funcionário sem poderes de gerência, desde que não haja ressalvas de imediato Teoria da Aparência, desde que o documento seja recebido por pessoa que se identifique como representante ou funcionário. Força de mandado, devendo estar acompanhada da inicial. Cumpra-se com urgência.
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