Processo 0004399-84.2024.8.17.3590

TJPE • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0004399-84.2024.8.17.3590
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Rua Joaquim Nabuco, 280, Matriz, VITÓRIA DE SANTO ANTÃO - PE - CEP: 55612-900 - F:(81) 35268970 Processo nº 0004399-84.2024.8.17.3590 AUTOR(A): TACISLANDIA DE SOUZA SILVA ARAUJO RÉU: MAURICIO DE AMORIM ARAUJO, JOSE DE ARIMATEIA MOURA DE SOUZA DESPACHO Cuidam os autos de etapa de efetivação do comando proferido na r. Sentença de ID 244942660, tocante à restituição do veículo Fiat Siena Attractiv 1.4, ano 2017, placa PEB0B43, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, o qual deve ser entregue à autora TACISLANDIA DE SOUZA SILVA ARAUJO na qualidade de depositária judicial (itens 2 e 3 do dispositivo). Certifique-se nos autos o comparecimento do réu MAURICIO DE AMORIM ARAUJO a esta Secretaria manifestando a intenção de entregar as chaves do automóvel. Por razões de prudência e visando à preservação do bem, bem como à efetividade processual, mostra-se inadequado manter o veículo recolhido ou depositado nas dependências deste Fórum, estrutura que não dispõe de custódia técnica apropriada para a guarda de bens móveis. Por conseguinte, com esteio no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, delibero que a entrega das chaves, documentos e do próprio veículo seja realizada diretamente à parte autora ou aos seus patronos constituídos, por meio de alinhamento direto entre as defesas técnicas das partes. Esclareça-se, por oportuno, que a presente deliberação não importa qualquer alteração quanto ao mérito da Sentença de ID 244942660, tratando-se tão somente de ajuste operacional para o fiel cumprimento da ordem judicial. Ante o exposto, DETERMINO: a) Intime-se o réu MAURICIO DE AMORIM ARAUJO, por seus advogados constituídos, para que, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, entre em contato direto com os advogados da autora para alinhar o local, data e hora da efetiva entrega do veículo, do respectivo documento e das chaves diretamente à requerente ou aos seus patronos habilitados, devendo o ato ser formalizado mediante Termo de Entrega e Recebimento subscrito por ambas as partes e/ou seus advogados e acostado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas após a realização do ato; b) Decorrido o prazo sem a comprovação do contato e da entrega do bem, expeça-se incontinenti o mandado de busca e apreensão do veículo, com requisição de força policial se necessário, na forma já franqueada no item 2 do dispositivo da r. Sentença. Cumpra-se com urgência. VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 23 de julho de 2026 Juiz(a) de Direito

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