Processo 0004400-57.2023.8.27.2707
TJTO • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
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Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos Nº 0004400-57.2023.8.27.2707/TO AUTOR : BRUNO DE SOUSA ANDRADE ADVOGADO(A) : ALDAY MACHADO DE OLIVEIRA (OAB TO009101) ADVOGADO(A) : CIZA IOHANA MACHADO DE SOUZA (OAB SC068994) ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB GO027164) ADVOGADO(A) : ELISAINE ALVES BARBOSA SILVA (OAB TO011889A) RÉU : DARCI JOSE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : HUDSON IGO DE SOUSA SILVA (OAB TO009691) SENTENÇA Trata-se de Execução/Cumprimento de Sentença promovido por BRUNO DE SOUSA ANDRADE em face de DARCI JOSE DE ANDRADE , sob o rito da coação pessoal, visando à cobrança de prestações alimentícias inadimplidas relativas aos meses de julho, agosto e setembro de 2023, sob o valor originário de R$ 2.506,87. Intimado, o executado permaneceu-se inerte sendo decretada a sua prisão civil. O executado peticionou nos autos informando o adimplemento da obrigação e juntou o comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 51.770,63, quantia que engloba o montante apurado no presente cumprimento de sentença sob rito de prisão e na ação de execução por expropriação conexa nº 0000985-08.2019.8.27.2707. O causídico do exequente, Dr. Alday Machado de Oliveira, formulou pedido incidental de tutela de urgência pleiteando a reserva e o destaque de honorários contratuais no percentual de 30%, bem como a expedição de alvará para levantamento dos honorários de sucumbência e multas, totalizando R$ 23.009,17. Sobreveio acordo entabulado entre as partes com pedido de homologação e extinção do processo. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção dos autos com a expedição de alvará de soltura. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É breve o relatório. Decido. Do pagamento do débito alimentar Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Na espécie, o executado cumpriu a obrigação constante dos autos. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do NCPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença. Portanto, constatada a quitação integral do débito exequendo, resta imperiosa a declaração de extinção da presente execução e a soltura incontinente do executado. Do Pedido de Destaque e Reserva de Honorários Advocatícios Passo à apreciação do pleito formulado pelo antigo patrono do exequente, Dr. Alday Machado de Oliveira, referente à reserva e destaque de honorários contratuais de 30% e ao levantamento das verbas de sucumbência. O artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o advogado pode requerer o pagamento direto de seus honorários contratuais mediante a juntada do respectivo contrato antes da expedição do mandado de levantamento, salvo se o constituinte provar que já os pagou ou se houver desacordo entre as partes. No caso concreto, o exequente Bruno de Sousa Andrade revogou expressamente o mandato outorgado ao seu patrono originário e manifestou inequívoca discordância em relação aos honorários contratuais pretendidos pelo causídico, instaurando verdadeira controvérsia quanto aos valores devidos e à própria rescisão do pacto verbal ou escrito. Ocorrendo a revogação da procuração antes do término do processo e existindo litígio entre o cliente e o seu antigo advogado sobre o…
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