Processo 0004401-13.2025.8.16.0174
TJPR • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004401-13.2025.8.16.0174 Processo: 0004401-13.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.410,11 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.967.760/0001-71) DR. CRUZ MACHADO, 205 3 PAV - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-175 Executado(s): ANTONIO RIBEIRO (RG: [removido] SSP/PR e CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) ESTRADA CHACARAS MONTE CASTELO, S/N - - União da Vitória - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 1. Trata-se os autos de execução fiscal, visando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2023 e 2024, movida pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA em face de ANTONIO RIBEIRO ambos devidamente qualificados nos autos. Expediu-se mandado de citação ao executado, contudo, o Sr. Oficial de Justiça certificou que durante as diligências obteve informação de que o executado faleceu em 02/04/2021 (seq. 25.1). O exequente peticionou requerendo a busca da certidão de óbito por meio do sistema CRC-JUD (seq. 35.1). Encartou-se certidão de óbito do executado Antônio Ribeiro (seq. 40.1). O exequente manifestou que o óbito da executada ocorreu antes do lançamento do tributo, e que o redirecionamento da execução contra o Espólio não pode ser admitido, vez que alteraria o sujeito passivo da execução, o que é vedado pela Súmula 392 do STJ; requereu a extinção da presente execução, sem qualquer ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei 6.830/80. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. 2. O objeto da presente lide é execução de débito fiscal da espécie IPTU dos exercícios de 2023 e 2024. Adveio aos autos notícia de que a parte executada faleceu. Todavia, atentando-se para a certidão de óbito coligida aos autos (seq. 40.1), afere-se que seu falecimento não foi superveniente ao ajuizamento da ação, mas, sim, antes inclusive da constituição dos créditos tributários. Veja-se que o óbito da parte devedora se deu em 02/04/2021 enquanto os lançamentos dos débitos tributários ocorreram nos anos de 2024 e 2025. Logo, conclui-se, com segurança, que a certidão de dívida ativa é nula, porquanto não poderia figurar no polo passivo sujeito que não mais era o devedor ou responsável tributário. Registro que, ante o princípio da saisine, com a morte, a integralidade do patrimônio transfere-se para os herdeiros. Outrossim, nos termos do Código Tributário Nacional, como não havia débito tributário constituído quando da morte da parte executada, eram os sucessores os responsáveis pelo débito do imóvel, motivo pelo qual deveriam eles figurarem na certidão da dívida ativa como devedores. Nesse sentido, o disposto no artigo 131, incisos II e III, do CTN: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Ademais, a substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for…
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