Processo 0004401-14.2012.8.19.0003
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0004401-14.2012.8.19.0003 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0004401-14.2012.8.19.0003 Protocolo: 3204/2026.00251320 RECTE: JOTA ELE CONSTRUÇOES CIVIS LTDA RECTE: JOTA ELE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: MARINA LUIZA AMARI OAB/PR-097122 RECORRIDO: ALUIZIO ALFREDO ALVES DUTRA ADVOGADO: SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-088944 INTERESSADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 INTERESSADO: MARINA BRACUHY NAUTICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO NUNES SANTIAGO OAB/RJ-004263D RECTE ADESIVO: ALUIZIO ALFREDO ALVES DUTRA ADVOGADO: SAMANTHA OLIVEIRA RODRIGUES OAB/RJ-088944 RECDO ADESIVO: JOTA ELE CONSTRUÇOES CIVIS LTDA RECDO ADESIVO: JOTA ELE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA ADVOGADO: MARINA LUIZA AMARI OAB/PR-097122 INTERESSADO: HDI SEGUROS DO BRASIL S/A ADVOGADO: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES OAB/RJ-084676 INTERESSADO: MARINA BRACUHY NAUTICA LTDA ADVOGADO: CLAUDIO NUNES SANTIAGO OAB/RJ-004263D DECISÃO: Recursos Especiais Cíveis nº 0004401-14.2012.8.19.0003 Recorrente: JOTA ELE CONSTRUÇÕES CIVIS S/A; JOTA ELE IMOBILIÁRIA E ADMINISTRADORA LTDA e ALUÍZIO ALFREDO ALVES DUTRA. Recorridos: OS MESMOS; SOMPO SEGUROS S.A. e MARINA BRACUHY NÁUTICA LTDA. DECISÃO Tratam de recursos especiais tempestivos, fls. 1852-1871 e fls. 2033-2042, ambos com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Sexta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. 1725-1744 e fls. 1834-1848, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCÊNDIO E NAUFRÁGIO DE EMBARCAÇÃO OCORRIDO EM MARINA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS/ GUARDIÃO DAS EMBARCAÇÕES. FALHA NA PREVENÇÃO E NO COMBATE A INCÊNDIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA LIDE PRINCIAL MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. I. CASO EM EXAME: -Trata-se de ação indenizatória proposta por proprietário de embarcação, em razão de incêndio ocorrido em 11/04/2009 que culminou no naufrágio e perda total da embarcação do autor, com pedido de indenização por danos materiais e morais. - Sentença de procedência que condenou as rés, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais (R$ 282.500,00) e de danos morais (R$ 10.000,00), correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o montante da condenação; denunciada da lide (seguradora) condenada subsidiariamente nos limites da apólice. - Em apelação, alegaram, entre outros pontos, (i) ilegitimidade/passividade das apelantes que alegam não ser responsáveis pela Marina na época dos fatos; (ii) insuficiência de prova do nexo causal e de falha na prestação de serviços; (iii) nulidade/cerceamento de defesa; e (iv), pela seguradora denunciada, ausência de cobertura contratual e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - As questões em discussão consistem em verificar: (i) se há relação de consumo e, por conseguinte, aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor/guardião da marina (art. 3º e 14 do CDC), diante da ausência de equipamentos e de pessoal treinado para prevenção e combate a incêndio; (ii) se restou comprovado o dano material e o nexo de causalidade…
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