Processo 0004401-62.2023.4.05.8503
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004401-62.2023.4.05.8503 RECORRENTE: JOSE HELIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR ROCHA ALMEIDA - SE10130 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA O recurso da parte autora visa a anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir, fundamentando-se na superação desse requisito pelo Tema 350 do STF. Alega-se que o requerimento administrativo prévio é dispensável em ações revisionais de benefício já concedido, notadamente quando a matéria fática já era de pleno conhecimento do INSS, sendo o PPP retificado apenas uma correção de erro material nos níveis de ruído. Ao fim, requer o retorno à origem para julgamento do mérito da aposentadoria especial. É trecho da decisão impugnada: 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação em que se requer a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com o seguinte pedido: "c) O reconhecimento do período em que o autor exerceu atividade especial entre 06/03/1997 a 01/03/2000 e 12/02/2001 a 18/11/2003, conforme PPP's aqui apresentados; d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que fora concedido ao autor, mediante a conversão do benefício para aposentadoria especial, ou sucessivamente, a majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, garantindo a revisão em sua forma mais vantajosa ao beneficiário; e) Condenar o réu ao pagamento de todas as diferenças devidas desde a data da DER, bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;." Alega em síntese que (id 13768070): "O autor apresentou requerimento administrativo perante à autarquia ré em 09/04/2018, sob nº 1460566377, a fim de ver concedida a sua aposentadoria especial, em virtude de ter sido submetido a fatores de risco durante os seus contratos de trabalho em toda sua vida laboral. Ultrapassado grande lapso temporal sem que houvesse resposta da autarquia, ingressou com pleito judicial em 09/10/2019 perante este Juízo pugnando o reconhecimento do seu período de trabalho sobre regime especial de risco à saúde, autos de nº 0502838-15.2019.4.05.8503, que, após informação de indeferimento administrativo em 31/01/2020 e processamento regular do feito, proferiu-se sentença em 09/09/2020. No decisum, esclareceu que já teria ocorrido o enquadramento dos períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 como especial e reconheceu também, no dispositivo, os seguintes períodos especiais: 01/03/1992 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 18/06/2018. Assim foi proferida a sentença apontada: 'Nesse contexto, o demandante alcança a soma de 19 anos, 07 meses e 02 dias, conforme tabela de anexo 39, sendo este tempo de contribuição insuficiente para justificar o recebimento da aposentadoria especial pleiteada, fazendo jus tão somente à homologação dos períodos especiais ora reconhecidos. 2. DISPOSITIVO: ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tão somente para determinar que o INSS promova o reconhecimento dos períodos especiais de 01/03/1992 a 05/03/1997 e de 01/01/2004 a 18/06/2018.' Posteriormente, em ação própria de aposentadoria, processo n.º 0500862-…
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