Processo 0004402-03.2025.4.05.8107

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004402-03.2025.4.05.8107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004402-03.2025.4.05.8107 AUTOR: MARIA LUCIANA GOMES ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA - CE48562 REU: UNIÃO FEDERAL, PORTO DO PECEM TRANSPORTADORA DE MINERIOS S/A ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502 SENTENÇA TIPO C 1. Relatório Trata-se de ação inicialmente protocolizada sob o procedimento do Juizado Especial Federal - JEF, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA LUCIANA GOMES ALMEIDA em face da UNIÃO e de PORTO DO PECÉM TRANSPORTADORA DE MINÉRIOS S/A - PORTO DO PECÉM. Na petição inicial, a autora afirmou que, em dezembro de 2024, ao tentar renovar operação de crédito perante o Banco do Nordeste, no âmbito do Crediamigo, teria sido surpreendida com a informação de que seu nome estaria inserido no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN em razão de débito vinculado à empresa Transportadora de Minérios S/A (PORTO DO PECÉM), inscrita no CNPJ sob o nº 10.661.303/0001-09, com a qual alegou nunca ter mantido relação comercial, trabalhista ou societária. Afirmou, ainda, que teria tomado conhecimento da existência de suposto imóvel em seu nome, localizado em Fortaleza/CE, no bairro Cocó, avaliado em R$ 860.000,00, cuja aquisição também desconhece. A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a exclusão de seu nome do CADIN, a declaração de inexistência de relação jurídica com a empresa ré, a declaração de inexistência da suposta propriedade imobiliária, a confirmação da exclusão definitiva do CADIN e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citada, a ré PORTO DO PECÉM apresentou contestação no Id. 83508234. Em preliminar, arguiu litispendência, sustentando que a autora teria ajuizado ação anterior perante a Justiça Estadual, autuada sob o nº 3001519-64.2025.8.06.0090, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. Para comprovar a alegação, juntou cópia do processo estadual no Id. 83533887. Subsidiariamente, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que jamais manteve vínculo jurídico, contratual, comercial, societário ou trabalhista com a autora, bem como que não possui competência, ingerência ou acesso para promover inscrição, manutenção ou baixa de registros no CADIN. No mérito, argumentou não oferecer resistência ao pedido de exclusão do CADIN, mas, quanto aos demais pedidos direcionados contra a empresa, postulou pela improcedência dos pedidos. Juntou, ainda, documentos societários no Id. 83508236 e documentos relativos a declarações de imposto de renda retido na fonte nos Ids. 83533888 a 83533896. A UNIÃO apresentou contestação no Id. 104015952, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Alegou que, de acordo com as informações administrativas obtidas, não haveria registro no CADIN vinculado ao CPF da autora sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. No mérito, defendeu a ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Foram juntados documentos administrativos nos Ids. 104015953, 104015954 e 104015955, incluindo pesquisa no CADIN com resultado de inexistência de registro incluído por instituição credora vinculada àquela Pasta. Intimada, a parte autora apresentou réplica no Id. 116804563, pugnando…

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