Processo 0004402-06.2025.4.05.8300

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0004402-06.2025.4.05.8300
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004402-06.2025.4.05.8300 AUTOR: MARTA HONORIO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO DA SILVA - PE32423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação de rito especial em que MARTA HONÓRIO DA SILVA, nascida em 01/08/1962, postula a concessão de aposentadoria por idade urbana, pela regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, na sequência do indeferimento do requerimento administrativo formulado na DER de 01/08/2024 (NB 214.932.194-1). Narra a inicial que a autora reúne vínculos e recolhimentos desde fevereiro de 1994, na condição de contribuinte individual, empregada doméstica e, mais recentemente, segurada facultativa, intercalados com períodos de gozo de auxílio-doença em 2009. Sustenta que, somados todos os períodos, perfaz 209 (duzentas e nove) contribuições para fins de carência e mais de 17 (dezessete) anos de tempo de contribuição, de sorte que, na DER, contava 62 (sessenta e dois) anos de idade e preenchia todos os requisitos do art. 18 da EC nº 103/2019. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. O requerimento administrativo (NB 214.932.194-1, DER 01/08/2024) foi indeferido pelo motivo "falta de período de carência", tendo a Autarquia apurado, na via administrativa, apenas 179 (cento e setenta e nove) contribuições válidas (documento de ID 67998496). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 65987546) na qual, por cautela, arguiu a prescrição quinquenal e, no mérito, sustentou que a autora não preenche a carência mínima de 180 contribuições. A controvérsia, segundo a Autarquia, restringe-se aos períodos vertidos na condição de FACULTATIVO BAIXA RENDA, cujas contribuições, recolhidas à alíquota de 5%, não teriam sido validadas por ausência de atualização bienal do CadÚnico (indicador FBR-AUT-EXPCAD) ou por existência de renda pessoal informada (indicador FBR-AUT-RENPES), invocando os Temas 181 e 241 da TNU. Os autos versam, no ponto controvertido, exclusivamente sobre matéria de direito e sobre prova documental já produzida (CNIS, CTPS, dossiê social do CadÚnico e dossiê médico), dispensando dilação probatória. É o relatório, no que importa. DECIDO. II. Fundamentação II.I. Da preliminar de prescrição quinquenal A arguição de prescrição não prospera. Trata-se de pedido de concessão originária de benefício, e não de revisão de ato concessório. O requerimento administrativo data de 01/08/2024 e a ação foi ajuizada em 06/02/2025, de modo que, entre a constituição da pretensão e a propositura da demanda, não decorreu o quinquênio do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Inexistem, pois, parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito a preliminar. II.II. Dos requisitos da aposentadoria por idade urbana após a EC nº 103/2019 A aposentadoria por idade urbana, prevista no art. 48 e seguintes da Lei nº 8.213/91, exigia, em sua redação original, idade mínima de 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher) e o cumprimento da carência. A Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, reformulou o regime, unificando as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição e instituindo, para os já filiados, regras de transição. Ao segurado filiado ao RGPS até 13/11/2019 aplica-se a regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019, que assegura a aposentadoria mediante o preenchimento cumulativo de três requisitos: (a) idade…

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