Processo 0004402-11.2025.8.16.0105

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004402-11.2025.8.16.0105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Loanda
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA COMPETÊNCIA DELEGADA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Sala de Audiência Cível - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0004402-11.2025.8.16.0105 Processo:   0004402-11.2025.8.16.0105 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rural (Art. 48/51) Valor da Causa:   R$21.252,00 Autor(s):   JURACI RODRIGUES RAMOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A TRABALHADOR RURAL - BOIA-FRIA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JURACI RODRIGUES RAMOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega, em síntese, que: a) trabalhou na lavoura como boia-fria desde os sete anos de idade, auxiliando seus pais em diversas colheitas na região de Loanda/PR para o João Junqueira até meados de 1984; b) desempenhou serviços braçais junto à Prefeitura de Santa Cruz do Monte Castelo/PR entre os anos de 1984 e 1991; c) retornou à lida campesina após 1991, atuando como campeiro, roçador e no trato de mandioca em diversas fazendas e propriedades rurais; d) reside atualmente em assentamento agrário no município de Querência do Norte/PR, onde explora pequeno lote de terras em regime de economia familiar com sua esposa, cultivando mandioca, milho e criando animais; e) implementou o requisito etário e cumpriu a carência de 180 meses de atividade rural exigida pela legislação. Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do indeferimento administrativo ocorrido em 29/07/2025. Foi proferida decisão que recebeu a petição inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita; contudo, indeferiu o pleito de tutela antecipada por entender necessária a dilação probatória para a comprovação do labor rural, deixando de designar audiência de conciliação ante a habitual ausência de propostas de acordo pela autarquia ré (mov. 12.1). Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 19.1), na qual alega, em suma, que: a) a parte autora possui registros de atividade laboral urbana por intervalo superior ao limite legal de 120 dias dentro do período de carência, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial; b) inexistem provas de períodos rurais intercalados que somem a carência de 180 meses; c) é inviável o cômputo de tempo de serviço anterior aos 12 anos de idade sem a demonstração de contribuição efetiva para a produção em regime de economia familiar; d) consta vínculo de emprego como trabalhador agropecuário geral entre 2014 e 2016, atividade que não estaria diretamente vinculada ao efetivo trabalho rural nos moldes da lei. Instada, a parte autora apresentou réplica à contestação (mov. 22.1), na qual alega, em síntese: a) o afastamento da preliminar de prescrição, visto que em benefícios de prestação continuada esta atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos e a ação foi proposta logo após o indeferimento administrativo; b) a existência de início de prova material robusto consubstanciado em notas fiscais de produtor, CAD-PRO, CTPS e certidões; c) que eventuais vínculos urbanos esparsos ou exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado. A parte autora manifestou concordância com a substituição da inquirição de testemunhas por gravações audiovisuais (mov. 26.1), as quais foram apresentadas contendo depoimento pessoal e…

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