Processo 0004402-23.2026.8.16.0025
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0004402-23.2026.8.16.0025(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Alvaro Rodrigues Junior Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 28/04/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, sob o argumento de necessidade de esclarecimento e complementação da decisão, com o objetivo de revisar o entendimento anteriormente firmado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover a revisão do entendimento firmado no acórdão embargado, na ausência de omissão, contradição ou obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa quando utilizados apenas para rediscutir matéria já decidida, sendo inadmissíveis quando, sob o pretexto de esclarecimento ou complementação, visam à mera revisão do mérito do julgado. 4. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração às situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não abrangendo a revisão do entendimento adotado pelo órgão julgador. 5. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma fundamentada, as razões que embasam sua convicção. 6. A decisão embargada analisou a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada, caracterizando o denominado prequestionamento implícito, admitido pelos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração são inadmissíveis quando utilizados com a finalidade de promover o rejulgamento da causa, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a conclusão adotada. 3. A fundamentação adequada do acórdão caracteriza o prequestionamento implícito, admitido pelos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC n. 708.459/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 718.428/TO, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 18.2.2025, DJEN 21.2.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.749.540/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.2.2025, DJEN 20.2.2025.
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