Processo 0004402-57.2020.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Processo 0004402-57.2020.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum Autor: Kadima Empreendimentos e Participações S.A. Réu: Irapuã Administradora de Imóveis S.A.; Espólio de Galileu Pasquinelli Filho; Guayres Azevedo Pasquinelli I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (seq. 1.1), foi alegado, síntese, que: - A autora Kadima Empreendimentos e Participações S.A. e os réus Irapuã Administradora de Imóveis S.A., espólio de Galileu Pasquinelli Filho e Guayres Azevedo Pasquinelli são coproprietários dos empreendimentos Condomínio do Aspen Park Shopping Center I e Condomínio do Aspen Park Shopping Center II, nesta cidade; - Apesar de a ré Irapuã Administradora de Imóveis S.A. e os réus espólio de Galileu Pasquinelli Filho Guayres de Azevedo Pasquinelli serem proprietários, respectivamente, de 7,5% e 11,5% da parte ideal do empreendimento, totalizando conjuntamente 19%, os réus se negam a efetuar os aportes proporcionais para investimento e manutenção na medida de suas participações; - Diante disso, a autora arcou sozinha teve que arcar sozinha com os aportes de capital e despesas de 2007 até 2019, totalizando o valor de R$ 135.156.292,40; - Após diversas tentativas de notificações por parte da autora, inclusive durante as assembleias gerais em 26-6-2006 e 24-8-2017, os réus mantiveram-se inadimplentes; - Pleiteia a condenação da ré Irapuã Administradora de Imóveis S.A. ao pagamento da quantia de R$ 10.136.721,93, correspondente a 7,5% da participação societária da ré, e ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 5.372.669,00; - Pleiteia a condenação dos réus espólio de Galileu Pasquinelli Filho e Guayres Azevedo Pasquinelli ao pagamento da quantia de R$ 15.542.973,62, correspondente a 11,5% da participação societária da ré, e a condenação dos mesmos réus ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 5.372.669,00. 2- Os réus apresentaram contestação (seq. 45.1), tendo nela alegado, em preliminar, incompetência relativa, inépcia da inicial, litispendência e prescrição e nela alegado, no mérito, em síntese, que: - Não existe a alegada obrigação, vez que aos réus nunca foi transmitido percentual de cota, documentação ou informação sobre os empreendimentos alguma a partir da assinatura do contrato, não tendo os réus exercido a condição real de condôminos; - A autora não permitia acesso aos documentos em razão da alta dívida de despesas condominiais que aos réus é atribuída; - Os réus são proprietários de 15% do estacionamento do empreendimento, sendo 7,5% da ré Irapuã Administradora de Imóveis S.A. e 7,5% dos réus espólio de Galileu Pasquinelli Filho e Guayres Azevedo Pasquinelli. 3- Em audiência de instrução e julgamento (seq. 334.1) foram inquiridas três testemunhas. 4- Foi indeferida a tutela de urgência requerida pela autora (seq. 543.1) 5- Foi produzida prova pericial contábil (seq. 640.1). II – Fundamentação 6- Trata-se de ação pelo procedimento comum que a autora Kadima Empreendimentos e Participações S.A. move em face dos réus Irapuã Administradora de Imóveis S.A., espólio de Galileu Pasquinelli Filho e Guayres Azevedo Pasquinelli em que a autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de cotas condominiais. 7- Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça foi devidamente instruída com elementos minimamente comprobatórios da exigibilidade da dívida e encargos ora cobrados (seq. 1.7, pág. 3), contendo pedidos determinados e compatíveis com a lógica da…
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